O TRE/ES possui normatização interna pertinente à sua solicitação. Trata-se da ordem de Serviço nº 06/1999, escudada na Resolução TSE nº 20.424/1999. Neles deve constar o procedimento básico que você deseja. No caso, imagino que o seu questionamento refire-se a treinamento, na órbita do próprio órgão que você trabalha, ou seja, refere-se à pretensão de exercer o ofício de instrutor ao lado de suas atividades normais. Nesse enfoque, circunscreve-se a presente resposta. Em artigo que publiquei, averbei as seguintes considerações.
Pela Lei de Licitações é vedado aos agentes do órgão ou entidade participarem da licitação e da execução, direta ou indireta, do contrato com esse objeto. Execução indireta do contrato ocorre quando o servidor atua na condição de contratado, mas interfere ou participa do ato, conforme dispõe o art. 9º da Lei nº 8.666/1993. É possível, no entanto, admitir que o treinamento seja ministrado pelos próprios servidores.
Como aspecto positivo dessa política está o fortalecimento da unidade de doutrina; negativo, a restrição às inovações externas. Se o órgão não possui o cargo específico de instrutor ou professor, exercer essa função representa um acréscimo às atribuições e só é juridicamente possível se for compatível com as atribuições do cargo e houver retribuição pecuniária. Para viabilizar essa possibilidade sem ofensa ao Direito, alguns órgãos instituíram uma tabela, em valores módicos, de uma gratificação ou remuneração que é acrescida ao salário/vencimento do servidor, escapando, portanto, da relação contratual regida pela Lei das Licitações e, por conseguinte, do respectivo art. 9º. É conveniente, em termos práticos, que haja certo rodízio entre os ministrantes para evitar que se perpetuem na função, afastando-se completamente das atribuições do cargo permanente.
O ponto forte dessa hipótese ocorre nos casos em que o servidor ministra curso, cujo objeto é sua própria atividade, aliando teoria, prática e unidade de doutrina. Outro aspecto de sua questão diz respeito à possibilidade de ministrar curso durante sua jornada em outro órgão. Nesse caso, há que se distinguir as situações: os membros do Ministério Público e da magistratura, por não estarem sujeitos à jornada de trabalho não terão impedimento de fazê-lo; já os servidores regidos por estatuto – Lei nº 8.112/1990, por exemplo – não poderão fazê-lo, durante o horário de trabalho ou com prejuízo à jornada. Em todos os casos, porém, não podem ser olvidados os parâmetros éticos da relação.
Para saber mais, leia na íntegra o artigo Contratação de Treinamento na Revista Fórum de Contratação de Gestão Pública, nº 21, ano 2, p. 2.565-2.572, setembro de 2003. O mesmo artigo também foi publicado pela Editora Consulex, Revista L&C de Direito e Administração Pública, nº 69, ano VII, p. 24 a 30, março de 2004.