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Quais os requisitos para a legitimidade da contratação…

Para que se opere legitimamente a contratação direta prevista no inc. VIII do art. 24 é necessário que: a) o contratante seja pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, Municípios, suas autarquias e fundações, e, por equiparação,Tribunais, Casas Legislativas e Ministério Público); b) o contratado seja órgão ou entidade integrante da Administração Pública (União, Estados, suas autarquias e fundações, e, por equiparação, Tribunais, Casas Legislativas, Ministério Público e ainda as estatais); c) o contratado tenha sido criado para o fim específico do objeto pretendido pela Administração contratante; d) a criação do órgão ou entidade contratada tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.666/93; e) o preço seja compatível com o praticado no mercado. O ponto mais crítico do dispositivo é a necessidade de correlação entre “fim específico” e “criado para esse fim”, pois, se o órgão ou entidade foi criado para servir a todos – como a CEB, por exemplo, não atende ao primeiro requisito: fim específico. Se realiza o objeto no regime competitivo sujeita-se à licitação ou será contratado por inexigibilidade. A justificativa jurídica para essa dispensa repousa no fato de que a descentralização das atividades não poderia obrigar à licitação. Assim, se o Estado possui na sua estrutura um órgão que realiza um serviço, ao conceder-lhe autonomia e personalidade, continuaria podendo contratar diretamente, sob pena de inviabilizar a própria descentralização. O assunto não é pacífico. O Doutor Toshio Mukai sustenta que a alteração da redação do inciso original da Lei nº 8.666/1993, conquanto omissa sobre a questão da possibilidade de competição com a iniciativa privada, merece reflexão. Diante da vigente redação do inc. VIII do art. 24 verifica-se que o atual normativo ainda carece de aperfeiçoamento, uma vez que não foi alcançado o exato equilíbrio entre os princípios da descentralização das atividades estatais, onde seria possível a contratação direta e o da licitação e da livre iniciativa. Consulte o livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação, Ed. Fórum, 8ª edição, 2009, p. 378 e seguintes, onde a questão é abordada com maior profundidade.

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