O acórdão de tomada de contas especial indica o valor da dívida e a data da ocorrência do dano, permitindo sua liquidação. Liquidá-lo é tornar certa a existência e o valor da obrigação. Se o agente condenado pelo Tribunal de Contas não pagar o valor e se não for possível determinar o desconto nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, seguir-se-á a necessidade de executar judicialmente o acórdão, pois essas Cortes não dispõem de poder para fazer a execução forçada de suas deliberações. A competência dos Tribunais de Contas limita-se a julgar a regularidade ou irregularidade e a constituir, pelo título executivo, uma obrigação para o responsabilizado. As decisões das Cortes de Contas também podem ser objeto de execução forçada ou retirada coercitiva, por ordem judicial, de bens ou valores do devedor em quantidade bastante para satisfazer o valor correspondente à condenação. No processo de TCE, é possível a interposição de recurso de revisão, que tem o prazo para exercício de cinco anos. Como esse recurso não possui efeito suspensivo do julgado, segue-se a possibilidade de iniciar o processo de execução uma vez expirado o prazo processual para o ingresso dos demais recursos ou o julgamento desses. Segundo os termos do art. 36 da LO/TCDF, o recurso de revisão deve fundar-se em: I – erro de cálculo nas contas; II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentando a decisão recorrida; III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Consulte o livro: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tomada de Contas Especial. 4. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 516.