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Qual é a ação dos Tribunais de Contas sobre…

Em meu livro Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005. p. 297 e seguintes discorro, de forma detalhada, sobre a questão, sobre a qual trago, a seguir, alguns excertos. Os Tribunais de Contas, ao apreciarem a legalidade do ato de aposentadoria, pensão ou reforma, encontrando-o em conformidade com a lei, procedem ao registro do ato. […] Verificando ilegalidade no ato praticado, a administração pública tem o poder-dever de anulá-lo, mas se, a esse tempo, esse ato já tiver sido registrado, a competência subsiste, carecendo para a produção de efeitos do exame e respectiva anulação do registro pelo tribunal de contas. […] O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, após a edição do ato de aposentadoria, enquanto ele aguarda exame pelos tribunais de contas, não pode ser anulado pela autoridade de origem que o praticou, com efeitos imediatos da cessação do pagamento. […] Diferentemente do tópico antecedente, pode ocorrer que o próprio tribunal de contas verifique, após o julgamento, ilegalidade do ato anterior. O tribunal de contas poderá rever esse julgamento. Até quando, porém? Três argumentos justificam a ampla possibilidade de revisão: – os atos de aposentadoria têm efeitos que se protraem no tempo – pagamento dos proventos -, sendo um dever rever os efeitos, até por princípio assegurado na Constituição Federal, nos termos da lei. […] – os princípios da autotutela administrativa, consagrados pelo Supremo Tribunal Federal, são razoavelmente flexíveis, permitindo à administração rever o ato, quando houver ilegalidade, sem expressa restrição temporal. Apenas a jurisprudência, amparada em superiores princípios da segurança jurídica e na boa-fé de terceiros, tem homenageado a restrição parcial da revisão a qualquer tempo1; – na hipótese de ser constatada ilegalidade que tenha ensejado pagamento a maior para o inativo ou seus pensionistas, em detrimento do erário, com mais razão, justifica-se a revisão do julgado, porque a relação entre a administração pública e o beneficiário da ilegalidade é direta, não havendo terceiros de boa-fé que, atingidos pelo ato, pudessem reclamar a necessidade de firmar-se a segurança das relações jurídicas. Há sobre o tema, no sentido aqui exposto, sólida jurisprudência. Bem de ver que o tribunal de contas não pode alterar unilateralmente o ato praticado pela Administração: há que se limitar a rever seu próprio julgamento anterior e, a partir disso, ordenar ao jurisdicionado que reveja também o ato de aposentadoria praticado. Havendo indícios de que o próprio beneficiário induziu à ilegalidade – servidor utiliza-se de certidão de tempo de serviço ou de contribuição falsa -, impõe-se a recomendação das medidas administrativas e penais correspondentes, visando apurar o fato e a autoria, bem como impor as sanções, que podem chegar à cassação da aposentadoria. 1 A Lei nº 9784/99, no art. 54, porém, parece definir limite à revisibilidade em cinco anos.

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