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Qual é a ação dos Tribunais de Contas sobre…

Em meu livro Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência, Editora Fórum, p. 297 e seguintes, discorro sobre a questão de forma detalhada, sobre a qual trago, a seguir, alguns excertos.

Os Tribunais de Contas, ao apreciarem a legalidade do ato de aposentadoria, pensão ou reforma, encontrando-o em conformidade com a Lei, procedem ao registro do ato. […] Verificando ilegalidade no ato praticado, a administração pública tem o poder-dever de anulá-lo, mas, se, a esse tempo, esse ato já tiver sido registrado, a competência subsiste, carecendo, para a produção de efeitos, do exame e respectiva anulação do registro pelo Tribunal de Contas. […] O Supremo Tribunal Federal também já decidiu que, após a edição do ato de aposentadoria, enquanto ele aguarda exame pelos tribunais de contas, não pode ser anulado pela autoridade da origem que o praticou, com efeitos imediatos da cessação do pagamento. […]

Diferentemente do tópico antecedente, pode ocorrer que o próprio Tribunal de Contas verifique, após o julgamento, ilegalidade do ato anterior. O Tribunal de Contas poderá rever esse julgamento. Até quando? Três argumentos justificam a ampla possibilidade de revisão:

a) os atos de aposentadoria têm efeitos que se protraem no tempo – pagamento dos proventos –, sendo um dever rever os efeitos, até por princípio assegurado na Constituição Federal, nos termos da lei; […]

b) os princípios da autotutela administrativa, consagrados pelo Supremo Tribunal Federal, são razoavelmente flexíveis, permitindo à administração rever o ato, quando houver ilegalidade, sem expressa restrição temporal. Apenas a jurisprudência, amparada em superiores princípios da segurança jurídica e na boa-fé de terceiros, tem homenageado a restrição parcial da revisão a qualquer tempo;

c) na hipótese de ser constatada ilegalidade que tenha ensejado pagamento a maior para o inativo ou seus pensionistas, em detrimento do erário, com mais razão, justifica-se a revisão do julgado, porque a relação entre a Administração pública e o beneficiário da ilegalidade é direta, não havendo terceiros de boa-fé que, atingidos pelo ato, pudessem reclamar a necessidade de firmar-se a segurança das relações jurídicas. Há sobre o tema, no sentido aqui exposto, sólida jurisprudência. Bem se ver que o Tribunal de Contas não pode alterar unilateralmente o ato praticado pela Administração, há que se limitar a rever seu próprio julgamento anterior e, a partir disso, ordenar ao jurisdicionado que reveja também o ato de aposentadoria praticado. Havendo indícios de que o próprio beneficiário induziu à ilegalidade – servidor utiliza-se de certidão de tempo de serviço ou de contribuição falsa –, impõe-se a recomendação das medidas administrativas e penais correspondentes, visando apurar o fato e a autoria, bem como impor as sanções, que podem chegar à cassação da aposentadoria.  A Lei nº 9784/1999, no seu art. 54, porém, parece definir limite à revisibilidade em cinco anos.

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