Não há diferença perante a lei dos termos gestor, executor ou fiscal. Portanto, cada órgão é soberano para disciplinar o tema. O que a Lei nº 8.666/1993 obriga, é que a Administração designe um servidor (pelo menos um) para acompanhar cada contrato. No Manual de Gestão e Contratos do TSE, que redigi, propus: nomear gestor que tem função gerencial e nos contratos de maior complexidade, o gestor pode pedir que a Administração indique um fiscal – servidor ou particular (pessoa física ou jurídica) contratado nos termos da Lei – para auxiliá-lo. Veja o final do caput do art. 67. Esse é o agente da Administração que será responsável pela fiscalização e fiel acompanhamento do ajuste, constituindo-se em verdadeiro preposto, com o devido registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução de contratos, devendo adotar adequada sistemática que evidencie a produtividade e a qualidade do serviço prestado. Assim, a Administração nomeia para acompanhar o contrato um representante seu – o “gestor, fiscal ou executor do contrato” –, integrante do quadro de pessoal, que poderá ser assistido ou assessorado por especialista, inclusive contratado para prestação de serviços – um fiscal –, o que, no caso, atende a seu questionamento sobre a diferenciação entre os dois. O TCU recomenda designar formalmente representante da Administração para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, de acordo com o caput do art. 67 e com o inc. III do art. 58 da Lei 8666/1993. Como dito, esse responsável pelo acompanhamento, pode contar com o auxílio de fiscais, como já recomendou o TCU: […] 1.1.8 crie mecanismos de forma a permitir que o acompanhamento dos contratos possa ser realizado por mais de uma pessoa, quando da ausência do titular, evitando-se, assim, possível descontinuidade aos trabalhos, em consonância com o art. 11 da Lei nº 9.638/98 2. […] 9.6.2 realize processo licitatório para a contratação de profissionais para atuação na área de fiscalização, supervisionamento e gerenciamento de obras, conforme determina o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 2º da Lei nº 8.666/1993, em substituição aos procedimentos de contratação, por intermédio de recibo de pagamento de autônomo – RPA, inclusive para as obras ora em andamento […]3 No que diz respeito à nomenclatura adequada a quem exerce o dever de fiscalizar, é questão interna do órgão. Particularmente, já preferi executor de contrato e colaborei para a difusão dessa nomenclatura. Ocorre que esta gerava confusão, pois muitos pensavam que executor era o próprio contrato. Tenho defendido, desde então, que todo contrato deve ter um gestor – nomenclatura mais próxima à gerência –, e que a Administração pode designar um fiscal para auxiliar o gestor. Como disse, não há rigor terminológico. Maiores detalhes sobre a matéria, consulte os livros: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 471 e seguintes; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 912 e seguintes; 3) FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Dialética, 9ª edição, p. 480. 1Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Prestação de contas. Processo TC nº 825.125/96-0. Acórdão nº 584/97 – 1. Câmara. Relator: Ministro Marcos Vinicios Vilaça. Brasília, DF, 02 de dezembro de1997. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 12 de dezembro de 1997; BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo nº 014.662/2001-6. Acórdão nº 2.521/2003 – 1. Câmara. Relator: Ministro Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 21 de outubro de 2003. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 de outubro de 2003. 2Fonte: BRASIL.Tribunal de Contas da União. Processo nº 16.668/2003-5. Relação 03/2004. Relator: Ministro Marcos V. Rodrigues Vilaça – Primeira Câmara. 3Fonte: BRASIL.Tribunal de Contas da União. Processo nº 004.790/2002. Acórdão nº 471/2003 – Plenário.Relator: Lincoln Magalhães da Rocha. Brasília, DF, 07 de maio de 2003. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 26 de maio de 2003.