O “impedimento” ou suspensão do direito de licitar com a “Administração” é penalidade contratual restrita ao órgão licitante que aplica a sanção. Não se estende aos demais órgãos da Administração Pública, muito menos às demais esferas de governo.
Esclarecedor desse entendimento é o Parecer do Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1539/2010-Plenário – TCU:
A Lei das Licitações, no seu art. 6º, XI e XII, estabeleceu definições precisas para as expressões “Administração Pública” e “Administração” as quais faz referência ao longo do texto normativo, o que evidencia a nítida preocupação do legislador com o conteúdo técnico dos termos ali colocados. Conforme bem assinalou o Ministro Bento José Bugarin, em sede de processo de representação em que se discutia matéria idêntica, “… Caso desejasse que a punição de suspensão temporária do direito de licitar fosse estendida a toda a Administração Pública, certamente o legislador teria expressamente a ela se referido no texto legal. Como não o fez, e tratando-se de matéria de natureza penal – em sentido amplo, deve-se interpretar o comando normativo de forma restritiva” – excerto do Voto que fundamentou a Decisão nº 352/1998 – Plenário, da relatoria do Ministro Bento José Bugarin.
Oportuna também a ponderação do Relator no sentido de que entre os administrativistas não há consenso até mesmo quanto à extensão da declaração de inidoneidade, ou seja, se essa declaração firmada por determinada esfera de governo alcançaria as outras.
Após fazer referência às lições de Carlos Ari Sundfeld e Toshio Mukai, o Relator arremata com acerto:
Se é defensável que alguém considerado inidôneo em determinada esfera administrativa não o seja em outra, muito mais razoável é admitir-se que a suspensão temporária do direito de licitar seja válida apenas no âmbito do órgão ou entidade que aplicou a penalidade, não apenas por raciocínio lógico, mas principalmente em atenção ao princípio da legalidade, que deve nortear toda a atividade da Administração Pública.
Dessa forma, considero que o impedimento temporário de participar de procedimentos licitatórios está restrito à Administração, assim compreendida pela definição do inc. XII do art. 6º da Lei de Licitações.
Já o impedimento de licitar com a “Administração Pública”, conforme a literalidade do art. 7º da Lei nº 8.666/1993, consiste em impossibilidade de licitar com todos os órgãos do poder público de determinada esfera de governo. Destarte, a penalidade tem por efeito restringir o direito de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, a depender da esfera de governo a que integra o órgão licitante.
Para mais informações, consulte a obra Sistema de Registro de Preços e Pregão presencial e eletrônico, 5ª edição, 2013, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público.
Acesse também o portal Canal Aberto Brasil que contém artigos sobre impedimento, declaração de inidoneidade e outras informações sobre licitações públicas.