Sobre a questão Permissão de Uso/Cessão de Uso entre entes da Administração Pública, entendo que excertos de meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. Editora Fórum, p. 152, respondem à sua pergunta: “8.2.1.3. permissão de uso. Divide-se a doutrina sobre a natureza jurídica desse instituto, sendo para uns ato, para outros contrato e, ainda, para outros, ato negocial. Em nosso entendimento, a dúvida doutrinária reside precisamente na indefinição desse instituto. Em princípio, na esfera federal1 não há mais motivos para pretender impor o procedimento licitatório às permissões, salvo se houver qualquer caráter que retire a precariedade como longo prazo, direitos em favor do usuário, etc. Nas demais esferas do Governo, se a permissão não for precária é inevitável o processo licitatório. Assim, a equiparação desse instituto à autorização é a melhor exegese, ressalvada a legislação referida2, e deve implicar na licitação na modalidade de concorrência. 8.2.1.4. cessão de uso É o contrato administrativo gratuito, entre órgãos da Administração Pública. Embora não seja uniforme na doutrina, preferimos enquadrá-lo como contrato porque cria obrigações recíprocas para os entes contratados. Sobre esse instituto o Tribunal de Contas da União já definiu que é admissível que as fundações de apoio às universidades usem bens da universidade sem licitação nos termos do art. 6ª da Lei 8958/943. Essa lei renovou o instituto da cessão. Inovadoramente, a Lei nº 9636/984 admitiu, inclusive, a cessão de uso para pessoas jurídicas não integrantes da Administração Pública5. Atente para o fato: uso de espaço para lanchonete, restaurante, agências bancárias não são aplicáveis esses institutos. Para saber mais, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 152 e seguintes. 1Sobre a competência para autorizar o ato, dispõe a Lei nº 9636/98: “Art. 22. A utilização, a título precário, de áreas de domínio da União para a realização de eventos de curta duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o regime de permissão de uso, em ato do Secretário do Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União. § 1º. A competência para autorizar a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos Estados. § 2º. “Em áreas específicas, devidamente identificadas, a competência para autorizar a permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas serem cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18”. 2 No DF, as permissões não têm caráter precário, têm prazo definido, por isso o TCDF aplicou multa à Administração, que renovou contrato de permissão de uso de box em pavilhão de feiras sem a realização de procedimento licitatório, descumprindo decisão daquela Corte. Processo nº 0754/97, disponível no site www.tc.df.gov.br. 3Decisão nº 585/97, Ministro Relator: Marcos Vinicios Vilaça, publicada no DOU de 22.09.97, seção 1, p. 21072 e Informativo de Licitações e Contratos –ILC, nº 48, de fev/98, Ed. Zênite, Curitiba, p. 176-83. 4 “Art. 18. A critério do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no Decreto-Lei nº 9760 de 1946, imóveis da União a: (…) II – pessoas físicas ou jurídicas, em se tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento econômico de interesse social ou de aproveitamento econômico de interesse nacional, que mereça tal favor”. 51. Sobre o assunto, dispõe a Lei nº9636/98: Art. 18. V. acima I – Estados, Municípios e entidades, sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência social; II – V. acima § 1º. A cessão de que trata este artigo poderá ser realizada ainda sob o regime de concessão de direito real, resolúvel, prevista no artigo 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967. (…) § 5º. A cessão, quando destinada à execução de fim lucrativo, será onerosa e, sempre que houver condições de competitividade, deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.” 2. Cessão de uso não precisa renovação legislativa. Decisão nº 227/97. Processo TCDF nº 4812/96. Relator: Auditor José Roberto de Paiva Martins, disponível no site www.tc.df.gov.br.