No meu livro Responsabilidade Fiscal na função do ordenador de despesa; na terceirização da mão de obra; na função do controle administrativo. Questões práticas. 2ª ed. Editora Brasília Jurídica, p. 44, é abordada a questão da responsabilidade do ordenador de despesas quando o ato é praticado pelo subordinado. Quanto à sua pergunta, por tratar de assunto semelhante, em tese, sugiro o mesmo procedimento. O titular do órgão ou entidade em que houve a falha na despesa deve se preocupar em nomear, para desempenhar a função de ordenador de despesa, profissionais qualificados, com vocação para o interesse público, conscientes de suas responsabilidades e das penalidades que poderão advir de suas condutas. Assim, o chefe, em tese, responde pelo que acontece em sua unidade. Concordando com o §2º do art. 80 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que estabelece: “2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas”, podemos inferir o seguinte: a) o chefe não responde pelos atos do subordinado que exorbitar – ultrapassar os limites – das ordens recebidas; b) o chefe responde, quando o subordinado exorbita uma ordem, se por qualquer modo foi conivente. Nesse caso, a conivência pode advir da omissão em reprimir a conduta irregular ou em convalidar o ato praticado. Citamos, como respaldo, a “culpa in eligendo” correspondendo ao dano oriundo da má escolha do representante, ou preposto. É bastante comum que agentes da Administração causem prejuízos aos cofres públicos por ignorarem as normas, ou porque não foram adequadamente treinados. Deve o responsável pela designação ser também responsabilizado, solidariamente, pelo dano decorrente da sua má escolha dos prepostos. Afinal, a “culpa in eligendo”, consagrada pelo ordenamento jurídico, permite alcançar, sob o pálio do Direito Administrativo, uma função pedagógica e moralizadora de maior elastério, que, certamente, resultará no incremento de melhor eficiência no emprego de recursos públicos. No supracitado livro, às páginas 45 a 49, lembro a força dos argumentos a favor e contra o liame da solidariedade entre delegante e delegado, transcrito da excelente análise do Tribunal de Contas da União, tendo como relator o ilustre Ministro Marcos Villaça.