Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Qual o diploma legal que deve servir de parâmetro para a…

A resposta depende de algumas premissas. Se a pretensão estatal refere-se à contratação de pessoal para suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, superando provisoriamente a exigência do concurso público na hipótese levantada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, então, consoante exige o dispositivo, deverá existir lei formal disciplinando a questão. Se constatada a necessidade por órgão da Administração Pública Federal direta, autarquias ou fundações públicas, então deve ser aplicada a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que, portanto, restringe-se ao âmbito da União. Se essa necessidade for de Estados e Municípios, então deverá existir legislação específica de cada um, não podendo ser aplicada a lei federal indicada, pois haveria ofensa ao princípio da autonomia do pacto federativo. Se a pretensão estatal referir-se à contratação de serviços específicos, como os de advogado, arquiteto ou engenheiro, então a forma correta seria por meio do processo licitatório, aplicando-se, então, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. O caso, todavia, por revelar algumas sutilezas, como ocorre com a contratação de advogado, pois o ente da federação pode pretender suprir todas as demandas do Estado em determinado período, o que poderia ser feito por servidor admitido por concurso público com inscrição na OAB. O advogado-servidor pode, em geral, representar um custo menor para o Estado. Nesse caso, especialmente quando ainda não foi criado o cargo correlato, que exige lei específica, poderá o ente estatal valer-se da contratação temporária de excepcional interesse público, enquanto não superada a lacuna. Se, todavia, o órgão não possuir muitas ações, poderá revelar-se menos onerosa a contratação de profissional ou de escritório de advocacia, o que exige licitação, se não for hipótese de contratação direta. Desse modo, a resposta à sua indagação depende, essencialmente, do caso concreto, que poderia validar qualquer uma das hipóteses apontadas em seu questionamento. As questões envolvendo o tema ainda suscitam divergências, como aquela surgida no âmbito da ADI 3068/DF, discutindo limites objetivos para a contratação temporária de excepcional interesse público e, no caso, prevaleceu, por maioria de seis votos contra cinco, a exegese mais lata, que autorizava maior amplitude nesse tipo de contratação.

Sair da versão mobile