Primeiramente, havia entendimento de que servidor ocupante de cargo efetivo que estivesse em licença sem vencimentos poderia ocupar outro cargo público, haja vista que a Constituição não contém palavras inúteis, principalmente o termo “remunerada”. O segundo motivo é que a licença é deferida, se houver interesse da Administração, e, se o órgão desejar pode, a qualquer tempo, interromper a licença do servidor, sob pena de exoneração, tão logo deseje ocupar aquela vaga, mediante novo concurso. Posteriormente, após a Súmula 246 do TCU, o TCDF teve o mesmo entendimento e resolveu baixar a DN nº 1/2003, que segue anexa. A resposta é não, haja vista que o cargo em comissão é espécie de cargo público, embora permanente, tem ocupação precária, caracterizando acumulação ilícita de cargos. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO NORMATIVA Nº 1/2003 Dispõe sobre a impossibilidade de o servidor público afastado de cargo ou emprego público, em virtude de licença sem vencimentos para trato de interesses particulares, assumir novo vínculo com a Administração, sem implicar acumulação ilícita. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução/TCDF nº 38, de 30 de outubro de 1990, e tendo em vista o decidido pelo Egrégio Plenário, na Sessão Ordinária realizada em 20 de março de 2003, conforme consta do Processo nº 801/02, e Considerando o disposto no art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal e a dúvida que existe quanto à possibilidade de o servidor público, licenciado, sem vencimentos, para trato de interesses particulares, assumir outro cargo ou emprego público, sem incidir em acumulação ilícita; Considerando que esta Corte de Contas perfilha o mesmo entendimento exposto na Súmula n.º 246 do Tribunal de Contas da União; Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte no art. 3º da Lei Complementar n.º 1, de 09 de maio de 1994; Resolveu baixar a seguinte DECISÃO NORMATIVA: a) considera-se acumulação ilícita, vedada pelo art. 37 da Constituição Federal, a situação em que o servidor público, afastado de cargo ou emprego público em virtude de licença sem vencimentos para trato de interesses particulares, assume novo vínculo com a Administração pública direta ou indireta, tendo em vista que a fruição dessa especial licença não retira do servidor a titularidade do cargo. b) esta decisão entra em vigor na data de sua publicação. MANOEL DE ANDRADE Presidente Publicado no DODF de 31.03.2003, p. 29.