O Tribunal de Contas da União entende que no tocante a aditamentos contratuais que importem em aumento de quantitativos de serviços ou inclusão de serviços inicialmente não previstos, as referidas alterações somente poderão ser executadas após a formalização do termo aditivo correspondente, tendo em vista o disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.
É importante ressaltar que qualquer aditivo deve ser feito antes do término da vigência do contrato, evitando, assim, a execução dos serviços sem previsão contratual.
Neste sentido, o TCU determina:
[…] que sejam planejadas as assinaturas dos contratos e dos termos aditivos1 celebrados, de modo a não ocorrer a atribuição de efeitos financeiros retroativos, por contrariar o princípio da legalidade previsto no art. 3º da Lei nº 8.666/93.”
Observe que a regra é que solicitada a prorrogação do contrato sem que seja pleiteado o reequilíbrio contratual, e a contratada anui com a prorrogação assinando o aditivo, resta renunciado o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, não sendo possível pleiteá-lo depois.
No portal Jacoby.pro encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público, como artigos, publicações, algumas respostas a questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.
Para mais informações, consulte a obra Sistema de Registro de Preços e Pregão presencial e eletrônico, 5ª edição, 2013, da Coleção Jorge Ulisses Jacoby Fernandes de Direito Público.
Acesse também o portal Canal Aberto Brasil, que contém artigos sobre pregão e outras informações sobre licitações públicas.
1 TCU. Processo nº TC-015.327/1996-5. Decisão nº 161/1997 – Plenário. No mesmo sentido: Processo nº TC-625.373/1995-2. Decisão nº 233/1996 – 1ª Câmara e Processo nº TC-015.213/2004-9. Acórdão 596/2005 – 1ª Câmara.