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Qual é o prazo de validade da nomeação de…

A Lei do Pregão define que, na fase interna, deve ser designado o pregoeiro e a respectiva equipe de apoio, deixando sem resposta se é possível nomear o mesmo agente para vários pregões e se esse agente está vinculado ao mandato, com prazo previamente definido para o desempenho da função. Seguindo-se a literalidade da norma do pregão – Lei nº 10.520/2002, art. 3º, inc. IV – para cada processo, haverá a designação do respectivo pregoeiro; nessa hipótese, pode ou não haver pregoeiro e equipe permanente, fato que conduz à Lei Geral de Licitações. Aplicando-se subsidiariamente a Lei de Licitações, o pregoeiro e a equipe de apoio podem ser investidos por mandato não excedente a um ano. Sobre a CPL, o Tribunal de Contas da União já decidiu que:

a) é possível a recondução de todos os membros, mas um não poderá ser reconduzido, para satisfazer a norma na parte em que estabelece: vedada a recondução da totalidade de seus membros; e

b) o presidente da CPL pode ser reconduzido. Desse modo, entendendo admissível a analogia, é correto designar o pregoeiro e a equipe de apoio: para cada processo de licitação por meio de pregão; em caráter permanente, inclusive, com a recondução do próprio pregoeiro para vários mandatos. O regulamento do pregão eletrônico estabeleceu que a “designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica”. É evidente que, pela natureza dessa norma e pela lacuna da lei, ela pode e deve ser aplicada ao pregão presencial.

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