Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Qual o tempo de permanência dos membros da Comissão…

Sobre o tempo de permanência dos membros da Comissão Permanente de Licitação para a realização dos trabalhos licitatórios, consta do meu livro Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. Editora Fórum, à p. 91 que: “2.13. comissão ou apenas um servidor Para a habilitação preliminar, inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento e as avaliações das propostas, o art. 51 exige que sejam processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, constituída por no mínimo três membros, sendo dois deles servidores qualificados, pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração. Para convite, porém, em caráter excepcional, admite o § 1º deste artigo que, nas pequenas unidades administrativas, e em face da exiguidade de pessoal disponível, substitua-se a comissão por um só servidor. Há, portanto, dois requisitos legais: que se trate de pequena unidade administrativa e que essa seja carente de servidores disponíveis para esse mister. […] 1. O TCDF decidiu recomendar que se evite nomear para compor a comissão permanente de licitação servidores responsáveis pela execução de contratos ou aqueles, que devido ao exercício da função tenham relacionamento direto e freqüente com fornecedores de bens e serviços, atendendo, dessa forma, o princípio da segregação de funções. Fonte: DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Auditoria de Regularidade. Processo nº 2995/96. Decisão nº 10368/96. Relator: Conselheiro José Milton Ferreira. Brasília, DF, 21 de novembro de 1996. 2. Temos sugerido que a Comissão, como regra, seja constituída em caráter permanente, com servidores à disposição integral dessa atividade, como forma de capacitá-los pela especialização. Também recomendamos que a comissão seja integrada por três ou cinco servidores do órgão encarregado de promover as licitações na modalidade de convite, e examinar as dispensas e inexigibilidades de licitação; sempre que for convite, e examinar as dispensas e inexigibilidades de licitação; sempre que for necessário realizar licitação em outra modalidade, sejam agregados a esses servidores que compõem a comissão permanente dois elementos da área técnica, para que assumam juntos a responsabilidade pela parte técnica que se fizer necessária. A experiência tem demonstrado que a estruturação orgânica da unidade, com gratificações aos seus membros e dedicação integral, é o meio mais eficaz para evitar problemas maiores para os ordenadores de despesa e gestores de um modo geral. A propósito, o TCU recomenda: “[…] adote medidas corretivas específicas no sentido de que reduza ao mínimo razoável o tempo de duração dos certames na modalidade pregão, inclusive por meio de continuadas atividades de capacitação e treinamentos das equipes envolvidas”. Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Aposentadoria. Processo TC nº 011.218/2008. Acórdão nº 3384/2006 – 1ª Câmara. Interessado: Carlos Antônio Ramos de Carvalho. Relator: Ministro Augusto Nardes. Brasília, DF, 14 de outubro de 2008. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 17 de outubro de 2008

Sair da versão mobile