Ainda na fase interna, a autoridade competente (integrante do escalão superior da Administração) deve designar, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e também a respectiva a equipe de apoio, atribuindo maior hierarquia a requisição dos servidores que durante determinado período servirão de apoio ao servidor que for designado pregoeiro. A norma não esclarece como se formaliza o ato, deixando o tema a ser regulado segundo as normas internas de cada organização. Juridicamente, o instrumento mais adequado para esse mister é a portaria, a qual deve, sempre que possível, nomear o pregoeiro e, no mesmo instrumento, os membros da equipe de apoio, com os poderes dos que desempenham essas funções, o período, termo ou condição da investidura. Deve constar também da portaria a referência à indicação do substituto do pregoeiro, normalmente, um dos membros da equipe de apoio. A Lei do Pregão não estabelece o perfil ou os requisitos do agente a ser designado pregoeiro ou membro da equipe de apoio, satisfazendo-se em estabelecer que deve ser integrante do órgão. Juridicamente integram o órgão os agentes que se vinculam numa relação jurídica profissional com o órgão ou entidade. Nesses termos, integram o órgão os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, os ocupantes de cargo comissionado, mesmo sem vínculo efetivo e os requisitados. Não integram o órgão os contratados para serviços eventuais e os que prestam serviços terceirizados, mesmo que de natureza não eventual. O servidor pode recusar-se quando o nível de complexidade de função for incompatível com as tarefas do cargo. Em princípio, gestão de negócios é tarefa de nível superior. Sobre o assunto, consulte meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão, Editora Fórum, p. 487 e seguintes, onde o tema designação de pregoeiro é abordado com maior profundidade.
