Aplica-se ao caso a teoria da preclusão das fases processuais. a) Quando você passa da fase da habilitação para a da proposta de preços, a fase anterior precluiu, isto é fechou, não existe mais. Somente nas hipóteses do art. 43, § 5º, é que você poderia voltar atrás. b) Desse modo, no caso que você me apresenta, somente pode dar oportunidade para os licitantes que estão na fase de proposta reapresentar os seus envelopes. Note, porém, que você deverá se afastar da literalidade da lei. Explico: a norma – art. 48, § 3º, – diz que você pode dar oportunidade para reapresentarem as propostas “escoimadas” dos vícios. Nesse caso, mesmo quando não há vícios nos preços tem-se permitido alterar os preços. Se não fosse admitido alterar o preço, haveria quebra do sigilo da proposta. c) Exemplificando: – Licitação com dez licitantes; – três ficam na fase da habilitação, isto é, são inabilitados; – na fase da proposta, todas as setes são desclassificadas. Quatro por preço superfaturado; três porque não indicaram a marca do produto, exigida no edital. – usando o art. 48, § 3º, pode-se pedir que reapresentem as propostas apenas os sete licitantes. Todos podem alterar os preços, porque, se fosse permitido somente aos quatro primeiros, o sigilo das outras três propostas estaria violado. Destaco para você a seguinte jurisprudência: Art. 48, § 3º – Inabilitação de licitante – apresentação de outras propostas O TCU, ao interpretar o comando legal em comento cumulativamente com o § 4º do art. 41, Entendeu que, como a inabilitação do licitante tem como efeito a preclusão do seu direito de permanecer no certame, não é possível que seja estendido o prazo a todos os licitantes, inclusive aos inabilitados, quando da abertura de novo prazo já na fase de apresentação das propostas. Nesse caso, poderão apresentar outras propostas, escoimadas das causas ensejadoras da desclassificação, somente os licitantes devidamente habilitados.¹ 1Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 009.097/95-3. Decisão nº 85/1998 – Plenário. Relator: Adhemar Paladini Ghisi. Brasília, DF, 11 de março de 1998. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de março de 1998. Art. 48, § 3º – Reapresentação de propostas – rejeição de todas as propostas. O TCU decidiu: se todos foram inabilitados, abre-se prazo para apresentação de novos documentos; se houve a rejeição de todas as propostas, já depois da habilitação, abre-se novo prazo apenas para o saneamento das propostas rejeitadas.² 2Fonte: BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº 009.097/95-3. Decisão nº 085/1998 – Plenário. Relator: Adhemar Paladini Ghisi. Brasília, DF, 11 de março de 1998. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 de março de 1998.