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Quando um ato pode ser convalidado? Por exemplo, no caso de uma…

1ª) Quando um ato pode ser convalidado? Veja este dispositivo da Lei Federal nº 9.784/1999: “Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.” Depende sempre do exame do caso concreto.

2ª) no caso de uma publicação, por exemplo,  que deveria ter sido feita e não foi, tal ato pode ser convalidado? Como você expressou: “que deveria ter sido feita”; se é porque a lei assim determina é ato nulo, logo, não pode ser convalidado. Cuidado! A nulidade somente pode ser proclamada pela Administração, pelo Tribunal de Contas ou pelo Judiciário.

3ª) O efeito é retroativo? Se for possível a convalidação, sim, os efeitos são retroativos. Como a própria origem da palavra indica, “o que volta no tempo”. É o efeito reconhecido pelo direito de conformar um ato ocorrido, ou reconhecer efeitos jurídicos a um fato pretérito; fazer atuar a nova ordem jurídica à situação ocorrida.

4ª) O ato ineficaz é possível de ser convalidado? Primeiro, não devemos confundir com o significado para o Direito Civil. Segundo, na seara administrativa, o ato será eficaz ou ineficaz, conforme seja apto a produzir ou não, todos os seus efeitos esperados, não significando ineficácia, a invalidade do ato, que existe de fato, mas subordinado a uma condição suspensiva ou a um termo. Portanto, se for um ato ineficaz, mas sem vícios, não há motivos para aplicar o instituto da convalidação. Veja parecer meu que está em minha homepage no link jurisprudência. “ATO ADMINISTRATIVO” – “convalidação”. Recomendo-lhe que consulte o livro Tribunais de Contas do Brasil. Editors Fórum, 2005. p. 57.

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