Infelizmente se o critério consta no edital não há nada a se fazer. Este procedimento de não se identificar nas folhas de respostas da prova escrita é praxe nos concursos públicos e visa assegurar o princípio da impessoalidade. O objetivo deste tipo de postura, em geral, é não deixar qualquer margem de dúvida quanto à imparcialidade dos corretores, na hora da avaliação dos textos. Evitando assim, o favorecimento de algum candidato.
Observe que, se é aberta exceção ao senhora, que errou de boa-fé, pode-se criar privilégios, favorecimentos a candidatos que agem de má-fé também, além de criar prejuízos para outros candidatos. Fere o princípio da impessoalidade e da igualdade – se o candidato é identificado, a prova fica maculada.
A redação, diferente das respostas de múltipla escolha, será corrigida por pessoas. Por isso, é de vital importância o direito e a obrigação do anonimato do candidato.
Trago jurisprudência que, apesar de não tratar especificamente da legalidade da eliminação de candidato em razão da assinatura, mantém a eliminação em razão da regra constar do edital. Observe:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATO ANTE A IDENTIFICAÇÃO NA PROVA ESCRITA. PROIBIÇÃO CONSTANTE NO EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
I – O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental. Na presente hipótese, a impetrante deixou de comprovar, de plano, o alegado direito líquido e certo, sendo impossível nesta via a realização de provas para comprovação do alegado direito.
II – Os documentos extemporaneamente juntados não podem ser apreciados em sede de recurso ordinário sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, já que deveriam ter sido prefacialmente analisados pelo Tribunal de origem. Precedentes.
III – Consoante entendimento desta Corte, presumem-se verdadeiras as informações prestadas pela autoridade coatora. IV – No mandado de segurança não se trabalha com dúvidas, presunções ou ilações. Os fatos têm de ser precisos e incontroversos. A discussão dever orbitar somente no campo da aplicação do direito ao caso concreto. Na presente hipótese o direito líquido e certo somente seria configurado se efetivamente tivesse sido juntada aos autos a prova de que a candidata não havia feito a sua identificação na prova escrita. Havendo dúvida, não há direito líquido e certo, já que a presente via é inadequada para amparar direito controvertido.
V – Recurso conhecido e desprovido.
(STJ. RMS 12806/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 498)
Coautoria de Ana Luiza Queiroz