A jurisprudência dos Tribunais Brasileiros não tem sido muito receptiva à anulação de questões de concursos. Exemplo: recente julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: Classe do Processo : APELAÇÃO CÍVEL 20000110065524APC DF Registro do Acordão Número : 183724 Data de Julgamento : 03/11/2003 Órgão Julgador : 3ª Turma Cível Relator : LÉCIO RESENDE Publicação no DJU: 17/12/2003 Pág. : 45 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3) Ementa ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – QUESTÕES – ANULAÇÃO – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DO DISTRITO FEDERAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – NORMA EDITALÍCIA – CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO – LIMITES AO PODER JUDICIÁRIO – RECURSO DESPROVIDO – UNÂNIME. A NORMA EDITALÍCIA PREVÊ A POSSIBILIDADE DE RECURSO AO RESULTADO DIVULGADO UMA ÚNICA VEZ, NÃO CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA O FATO DE NÃO TER SIDO OPORTUNIZADA NOVA FASE DE IMPUGNAÇÃO AO GABARITO LANÇADO. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO SE IMISCUIR NO MÉRITO DAS QUESTÕES SUBMETIDAS AOS CANDIDATOS, VISTO QUE NÃO LHE É PERMITIDO TRANSMUDAR-SE EM BANCA EXAMINADORA, RESTANDO A SUA ANÁLISE RESTRITA AO ASPECTO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. Homologar um concurso público assentado num resultado incorreto das provas, possibilita entender que é um ato administrativo com pressuposto de fato inidôneo; assim, seria possível um pleito judicial para discutir a legalidade da homologação do concurso amparado na teoria dos motivos determinantes do ato administrativo. Pode-se recorrer ao Ministério Público, o qual agirá em proveito de todos os concursandos, posto que terá legitimidade para representar a coletividade dos participantes do concurso. Sendo assim, não poderá agir somente em seu benefício. É possível, também, procurar socorro na Defensoria Pública de sua cidade, se houver, ou na Secretaria Regional do Tribunal de Contas da União – TCU de seu Estado, se o concurso é de Órgão ou Entidade Federal, ou o Tribunal de Contas do Estado, se for Órgão ou Entidade Estadual que promoveu o certame. No caso do TCU, conforme o art. 53 de sua Lei Orgânica, qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades e, geralmente, os Tribunais de Contas Estaduais preveem a mesma hipótese.
