Ícone do site Portal – Professores Jacoby Fernandes

Recentemente passei por um processo seletivo para professora…

A Administração Pública pode anular concursos e atos administrativos, inclusive, excluindo cargo ou função anteriormente disposta em edital, valendo-se da prerrogativa da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF:

Todavia, o Órgão deverá motivar sempre este ato. Veja o inc. VIII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:

Na hipótese de anulação do concurso é assegurado ao candidato, o direito a devolução do respectivo valor recolhido a título de inscrição, situação que é comumente disposta no próprio edital do concurso.

Caso julgue incorreto o motivo que gerou o cancelamento, procure o Judiciário trazendo justificativa pautada em lei, jurisprudência e doutrinas.

Se o concurso é de âmbito federal, recorra também ao Tribunal de Contas da União, caso seja estadual, ao Tribunal de Contas do estado, conforme o art. 53 da Lei Orgânica do TCU – Lei nº 8.443/1992, qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades.

De preferência à via administrativa: 1º peticione ao órgão para que motive por escrito; depois ao Tribunal de Contas. Você escreve bem e nesses órgãos não precisa ter Advogado.

Sugiro, que consulte o livro de minha autoria Tribunais de Contas do Brasil – 3ª ed., Editora Fórum, 2012 – sobre registro de admissões, direito de ser nomeado, taxas de inscrição, exame de editais.

Coautoria de Ana Luiza Queiroz

Sair da versão mobile