A Administração Pública pode anular concursos e atos administrativos, inclusive, excluindo cargo ou função anteriormente disposta em edital, valendo-se da prerrogativa da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal – STF:
- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvados, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula n. 473/STF).
Todavia, o Órgão deverá motivar sempre este ato. Veja o inc. VIII do art. 50 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
- Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: […]
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Na hipótese de anulação do concurso é assegurado ao candidato, o direito a devolução do respectivo valor recolhido a título de inscrição, situação que é comumente disposta no próprio edital do concurso.
Caso julgue incorreto o motivo que gerou o cancelamento, procure o Judiciário trazendo justificativa pautada em lei, jurisprudência e doutrinas.
Se o concurso é de âmbito federal, recorra também ao Tribunal de Contas da União, caso seja estadual, ao Tribunal de Contas do estado, conforme o art. 53 da Lei Orgânica do TCU – Lei nº 8.443/1992, qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades.
De preferência à via administrativa: 1º peticione ao órgão para que motive por escrito; depois ao Tribunal de Contas. Você escreve bem e nesses órgãos não precisa ter Advogado.
Sugiro, que consulte o livro de minha autoria Tribunais de Contas do Brasil – 3ª ed., Editora Fórum, 2012 – sobre registro de admissões, direito de ser nomeado, taxas de inscrição, exame de editais.
Coautoria de Ana Luiza Queiroz