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Redução da Burocracia para pequenas e microempresas

O Plenário do Senado Federal deverá analisar, em breve, após a votação das medidas provisórias do Governo Federal, a Proposta de Emenda à Constituição nº 57/2016, que cria novos mecanismos para a desburocratização das atividades das pequenas e microempresas brasileiras.

No capítulo II da Lei no 123 de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da microempresa e empresa de pequeno porte – MPEs, encontra-se a definição dessas empresas que representam 99% dos 6,4 milhões de estabelecimentos no Brasil, segundo dados do SEBRAE. De acordo com a mesma pesquisa, respondem por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado, impactando diretamente na renda das cidades.

O projeto é fruto do trabalho da Comissão de Juristas da Desburocratização, criada com o objetivo de apresentar anteprojetos de Lei destinados a desburocratizar a Administração Pública Brasileira, melhorar a relação com as empresas, o trato com os cidadãos e promover a revisão do processo administrativo e judicial de execução fiscal. O colegiado era presidido pelo ministro do STJ, Mauro Campbell.

A PEC inclui o parágrafo único ao art. 179 da Constituição de 1988, para estabelecer que “normas de caráter geral aplicáveis às empresas deverão prever tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte”. De acordo com a justificativa da proposta, o objetivo é dar maior concretude ao dispositivo constitucional. Com a medida, todas as normas editadas sobre o tema deverão abordar peculiaridades relacionadas às microempresas, de modo a não dificultar ou inviabilizar as suas atividades.

A proposta também busca a simplificação de tratamento a pequenos municípios, considerando haver enormes diferenças entre os municípios brasileiros, particularmente no que diz respeito à capacidade operacional. A norma inclui no art. 30 da Constituição as seguintes previsões:

Art. 30. […]

Parágrafo único. Lei complementar definirá pequeno Município e as normas a ele aplicáveis, diferenciadas e simplificadas, especialmente em relação a:

I – balancetes e prestações de contas, inclusive as relativas a convênios de cooperação técnica e financeira com outros entes federativos;

II – delegação de competência ao Estado em que estiver localizado, no que concerne à cobrança e à fiscalização de tributos e ao processo administrativo fiscal.1

O texto foi aprovado em primeiro turno no início de maio e está pronto para ser votado em segundo turno pelos parlamentares. A proposta está alinhada com a Medida Provisória nº 881/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica para a construção de um ambiente mais favorável ao desenvolvimento da iniciativa privada em nosso país. A norma prevê diversas garantias aos empreendedores para que consigam exercer o seu negócio em um ambiente saudável e propício ao desenvolvimento econômico.

A norma libera pessoas físicas ou jurídicas a desenvolver negócios considerados de baixo risco, sem depender de qualquer ato público de liberação por parte da administração pública. Está previsto, por exemplo, que a administração pública federal deverá cumprir prazos para responder a pedidos de autorização. Se o prazo máximo não for respeitado, a aprovação do pedido será tácita. Fica a cargo de cada órgão definir os seus prazos e estes devem ser informados ao cidadão no momento da solicitação.

A advogada Ana Luiza Jacoby detalhou em vídeo como a medida será importante para a sustentabilidade desses pequenos empreendedores.

1 SENADO FEDERAL. Parecer nº 142, de 2019 – Plen/SF. Redação para o segundo turno da Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 2016, da Comissão Diretora. Disponível em: https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=7950360&ts=1559224445386&disposition=inline. Acesso em: 30 maio 2019.

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