por J. U. Jacoby Fernandes
Todo administrador público tem como atividade inerente à sua função a prestação de contas dos recursos que geriu durante o mandato ou durante o período em que atuou como ordenador de despesas. Essa é uma atribuição também do presidente da República, que tem o dever de prestar contas anualmente. É da competência exclusiva do Congresso Nacional julgar as contas prestadas pelo presidente da República. Como os recursos são liberados e geridos no período anual, o dever se renova anualmente.
Conforme abordo no livro Tribunal de Contas do Brasil, Ed. Fórum – 4ª Edição, tal competência, contudo, não se faz sem um prévio exame por órgão técnico-político do Congresso Nacional, que, para isso, deve instituir uma comissão mista de deputados e senadores, à qual incumbirá emitir parecer, tendo por base o parecer prévio, elaborado pelo Tribunal de Contas da União – TCU.
O prazo para o presidente da República prestar contas ao Congresso Nacional, anualmente, é de 60 dias após a abertura da sessão legislativa. Trata-se de competência privativa do presidente da República, cuja omissão acarreta crime de responsabilidade e a obrigação de a Câmara dos Deputados instaurar a tomada de contas.
A prestação de contas do presidente da República, porém, depende da reunião de informações provenientes de diversos órgãos que compõem a Presidência e exige uma ação articulada para a reunião de dados, compilação e preparação da prestação propriamente dita. Cumprindo a função normativa que lhe é devida, o Ministério da Transparência, fiscalização e Controladoria-Geral da União expediu norma de execução1 que institui os procedimentos para elaboração da Prestação de Contas do Presidente da República do ano de 2017.
A norma destaca, em detalhes, como deve ser a atuação do chefe da Assessoria Especial de Controle Interno e do secretário de Controle Interno na atividade de consolidação das contas. Assim, destaca como atribuições:
I – Intermediar a interlocução entre as áreas da CGU e os ministérios responsáveis pela elaboração e consolidação das informações que comporão a PCPR;
II – Participar das reuniões internas com objetivo de orientar as áreas dos ministérios sobre as normas e parâmetros definidos pela CGU e aplicáveis ao processo de elaboração da PCPR;
III – Acompanhar a implementação das providências adotadas pelos órgãos e entidades com vistas ao cumprimento das recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas da União no Relatório e Parecer Prévio sobre as contas do Presidente da República;
IV – Monitorar o cronograma e prazos internos definidos para elaboração da PCPR;
V – Contribuir com os responsáveis no âmbito dos ministérios no processo de revisão e consolidação das informações a serem encaminhadas à CGU;
VI – Encaminhar às áreas responsáveis do ministério a versão do texto revisada pela CGU, se for o caso, acompanhando a implementação das correções propostas; e
VII – Apresentar as informações e os dados de forma adequada, concisa e clara, observando os aspectos linguísticos, em especial, o correto uso da língua portuguesa.1
Por fim, o dispositivo destaca que essas normas de execução podem ser revistas anualmente, considerando a importância que possuem para a atividade de controle da Administração Pública. Em complemento, informa que o TCU poderá estabelecer a inclusão de outros conteúdos à prestação de contas, além de solicitar informações adicionais diretamente aos órgãos e unidades da Administração Pública federal.
1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO. Secretaria Federal de Controle Interno. Norma de Execução nº 02, de 22 de novembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 24 nov. 2017. Seção 1, p. 88.