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Regulamentação do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados

No ano de 2013, o Brasil recebeu, em seu ordenamento jurídico, a Lei Federal nº 12.846, publicada no Diário Oficial da União, que dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos praticados contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. A partir de 29 de janeiro de 2014, iniciou-se a vigência dessa norma.

No polo passivo de eventuais procedimentos punitivos, nos termos do que preconiza a própria Lei, foi abrangida a quase totalidade das pessoas jurídicas previstas na legislação e que transacionam com o Estado, inclusive sociedades irregulares, como as constituídas apenas de fato, mesmo que temporariamente.

Um ponto de destaque da norma à época foi a criação do Cadastro Nacional De Empresas Punidas – CNEP, que tem o objetivo de registrar todas as penalidades aplicadas com base na nova lei. Todas as esferas de governo deverão alimentá-lo.

Na produção da norma, todavia, não houve atribuição de competência para seu gerenciamento, ainda que, pelo espírito da Lei, seja possível inferir que deva ficar a cargo da CGU, nos mesmos moldes do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS. O cadastro está previsto nos arts. 22 e 23 da Lei Anticorrupção. As autoridades competentes para celebrar acordos de leniência também deverão prestar e manter atualizadas no CNEP, após a efetivação do respectivo acordo, as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo

O Ministério da Transparência publicou1 recentemente no Diário Oficial da União uma norma em que regulamenta o uso do Sistema de Gestão de Procedimentos de Responsabilização de Entes Privados – CGU-PJ, base do cadastro mencionado acima. Assim, a portaria prevê que os órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão registrar no sistema:

I – Processos Administrativos de Responsabilização (PAR);

II – Investigações Preliminares (IP);

III – Juízo de admissibilidade que decidir sobre a instauração de PAR ou IP;

IV – Penalidades aplicadas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de contratar ou licitar com a Administração Pública, independentemente de seu fundamento legal.

A portaria prevê que o Ministério da Transparência manterá serviço permanente de auxílio à administração e utilização do CGU-PJ por meio de correio eletrônico. A norma destaca, ainda, que os registros de informação no sistema deverão ocorrer em até: 5 dias após a aplicação, quando relativas às sanções que impliquem impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública; 30 dias, quando relativas a juízo de admissibilidade, instauração ou encaminhamento para julgamento de processo administrativo de responsabilização ou investigações preliminares; e 5 cinco dias, quando relativas a julgamentos ou outras decisões que impliquem alterações nas sanções aplicadas no âmbito de processo administrativo de responsabilização ou investigações preliminares.

1 MINISTÉRIO DA TRANSPARÊNCIA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. Portaria nº 1.196, de 23 de maio de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 29 maio 2017. Seção 01, p. 74.

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