Primeiramente, cabe salientar que, apesar de haver as hipóteses de dispensa de licitação dispostas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, não há a obrigatoriedade de dispensa. Isso quer dizer que a dispensa de licitação é um “benefício” que torna o processo de contratação mais célere, porém existe a possibilidade de se realizar a licitação para garantir o princípio da isonomia.
A escolha por essa forma de contratação não se limita ao quantitativo de entidades que podem atender ao objeto, mas sim à escolha discricionária do gestor, ao optar por essa forma de contratar, caso todos os requisitos legais e jurisprudenciais estejam devidamente atendidos.
Destaca-se ainda que, mesmo em caso de dispensa de licitação, é necessário, no curso da contratação, cumprir o parágrafo único do art. 26 para justificar o preço contratado.
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Para mais informações, recomendo a leitura da obra Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte, 2011, publicada pela Editora Fórum.