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Se houver mais de uma instituição potencialmente…

Primeiramente, cabe salientar que, apesar de haver as hipóteses de dispensa de licitação dispostas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, não há a obrigatoriedade de dispensa. Isso quer dizer que a dispensa de licitação é um “benefício” que torna o processo de contratação mais célere, porém existe a possibilidade de se realizar a licitação para garantir o princípio da isonomia.

A escolha por essa forma de contratação não se limita ao quantitativo de entidades que podem atender ao objeto, mas sim à escolha discricionária do gestor, ao optar por essa forma de contratar, caso todos os requisitos legais e jurisprudenciais estejam devidamente atendidos.

Destaca-se ainda que, mesmo em caso de dispensa de licitação, é necessário, no curso da contratação, cumprir o parágrafo único do art. 26 para justificar o preço contratado.

É importante ressaltar que no portal Jacoby.pro encontram-se diversos instrumentos de ajuda ao servidor público, como artigos, publicações, algumas respostas a questionamentos anteriores, entre muitos outros instrumentos auxiliares. O cadastro é gratuito.

Para mais informações, recomendo a leitura da obra Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte, 2011, publicada pela Editora Fórum.

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