Preliminarmente, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato não deve ser utilizado para os casos de erro na quantidade da entrega de produtos. Em síntese, pode se desdobrar em duas espécies, quais sejam: a) o equilíbrio financeiro do contrato, nos casos obrigatoriamente especificados no edital (alínea “c”, inciso XIV, art. 40 da Lei n° 8.666/1993), e necessariamente constantes dos contratos (inciso III, art. 55, da Lei n° 8.666/1993); no qual não se aplica qualquer limite ou periodicidade para os casos de restabelecimento do equilíbrio inicial da proposta; e b) o equilíbrio econômico, quando o fato gerador do desequilíbrio for de caráter essencialmente econômico, na hipótese de serem imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, conforme dispõe a alínea “d”, inciso II, art. 65 da Lei n° 8666/1993. Esse assunto está detalhadamente explicado na Representação nº 010/1997 – JUJF, que elaborei quando membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal: DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Contas do Distrito Federal. Representação nº 10/1997. Processo n.º 4992/97. Conselheiro José Milton Ferreira. Disponível em: www.tc.df.gov.br. No tocante ao erro de entrega/recebimento, tem-se o seguinte: Previamente à realização das compras, nos termos do art. 15, § 7º, II, da Lei nº 8.666/1993 as quantidades devem ser calculadas em função do consumo e utilização prováveis, com o uso de estimativas técnicas; assim, o quantitativo adquirido foi devidamente justificado – motivação do ato. Posteriormente às aquisições, consoante art.. 73, II, “a” e “b”, da Lei nº 8.666/1993, deve se proceder ao recebimento provisório, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação do edital, e ao definitivo, somente após a conferência da qualidade e quantidade dos produtos e consequente aceitação. Como visto, nada obstante a empresa ter entregue quantidade errônea, o recebimento não deveria ter sido realizado, o que pode ocasionar responsabilização dos agentes públicos. No entanto, se o recebimento foi em quantidade maior que a licitada, tenho por que se deva realizar a restituição à empresa, registrando-se no procedimento administrativo da licitação a ocorrência, devidamente fundamentada. Acho temerário proceder a um aditamento de até 25%, nos termos do § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993, para “aproveitar” o excedente, visto que, provavelmente, carecerá de justificativa razoável. Se a quantidade entregue foi inferior ao previsto no edital, solicite à empresa a complementação, por obrigação contratual e aquiliana – dever legal. Quanto à sua necessidade, há suporte no princípio da continuidade do serviço público, eis que os produtos se destinam à manutenção da atividade administrativa, ademais, não deve haver tempo hábil para a rejeição do fornecimento, segundo o que determina o art. 76 da Lei n.º 8.666/1993. Em prosseguindo sem solução, o art. 77 da Lei n.º 8.666/1993 prevê a rescisão do contrato, mediante consequências contratuais e legais. Por último, não se esqueça que a Lei nº 8.666/1993, no art. 92, prevê que constitui crime admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, conforme redação dada pela Lei nº 8.883/1994. Para melhor entendimento, leia: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 873 e seguintes; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 941 e seguintes; 3) Leia o tópico: restabelecimento do equilíbrio inicial da proposta em: https://www.jacoby.pro.br/votos/arquivo12.html.