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Secretaria de Saúde do DF publica regulamento para execução de contratos

por J. U. Jacoby Fernandes

Com vistas a dar mais segurança ao processo de contratações da Administração Pública, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal publicou recentemente uma portaria que regulamenta o tema para seus órgãos. A norma trata da formalização do Contrato Administrativo ou da Ata de Registro de Preços, execução de contrato, acionamento de ARP, alterações contratuais, execução orçamentária e financeira e sanções administrativas.

Tratando-se da execução contratual, além de o contrato dever ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas, a norma prevê que tal execução deverá ser acompanhada e fiscalizada por um ou mais representantes da Administração. “O representante da SES/DF anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, identificando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, dispõe a portaria”.

Para fins de fixação de marco temporal referente à entrega do produto, a norma prevê:

Art. 15. O objeto da contratação será recebido por servidor ou comissão designada pela autoridade competente:

I- em se tratando de obras e serviços:

  1. provisoriamente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da comunicação escrita do contratado, da conclusão da etapa, ou outro prazo estipulado no contrato, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes;
  2. definitivamente, no prazo de 90 (noventa) dias após o decurso do prazo de observação que se inicia com o recebimento provisório, ou após vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.

II- em se tratando de compras de bens de consumo ou permanentes:

  1. provisoriamente, no prazo de 3 (três) dias úteis ou outro prazo estipulado no contrato, a contar da apresentação do bem pelo contratado, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação, mediante conferência administrativa;
  2. definitivamente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou outro prazo estipulado no contrato, a contar do recebimento provisório, após a verificação da qualidade, quantidade do material, testes e calibrações previstas no edital e no termo de referência ou projeto básico, e consequente aceitação.1

O texto prevê, porém, que, nos casos de aquisição de bens permanentes com valor superior a R$ 80 mil, o recebimento deverá se dar por atesto de, no mínimo, três servidores, a serem indicados pela Área Consolidadora, no prazo de 2 dias úteis, a contar da solicitação da Diretoria de Patrimônio.

A norma, no entanto, alerta: “a Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato”. Já para os casos de contratos de natureza continuada, é previsto que, para cada um desses contratos deve ser designado executor ou comissão executora e, se necessário, inspetor ou inspetores técnicos. A norma descreve detalhadamente as atribuições dos membros da comissão mencionada.

No informativo de quarta-feira, trataremos sobre as regras de penalidades aplicadas aos contratados em caso de descumprimento contratual.

1 DISTRITO FEDERAL. Secretaria

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