O serviço de seguro para veículos comporta natureza de serviço contínuo. O art. 57, inc. II, da Lei de Licitações, prevê o serviço contínuo e estabelece o seguinte acerca da sua prorrogação:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II – à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Cabe esclarecer que o TCU, em seu Manual de Licitações e Contratos, 4ª ed., determinou aos órgãos que, com base no art. 115, editem norma própria definindo o que consideram serviços contínuos.
O Manual também estabelece que serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração no desempenho das respectivas atribuições. São aqueles que, se interrompidos, podem comprometer a continuidade de atividades essenciais e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro. O que é contínuo para determinado órgão ou entidade pode não ser para outros.
Em acórdão do TCU ,foi deliberado que:
“apenas prorrogue contrato com fundamento no art. 57, inciso II, da Lei de Licitações, por iguais e sucessivos períodos, quando se tratar de prestação continuada de serviços”.1
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Para mais informações, leia a obra Contratação Direta sem Licitação, 9. ed., Belo Horizonte, 2011, publicada pela Editora Fórum.
1 TCU. Processo TC nº 003.746/2006-0. Acórdão nº 100/2008 – Plenário. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.