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Serpro aprova Regulamento de Licitações e Contratos em cumprimento à Lei das Estatais

por J. U. Jacoby Fernandes e Murilo Jacoby Fernandes

A edição da Lei nº 13.303/2016, que ficou conhecida como Lei de Responsabilidade das Estatais, trouxe novos parâmetros para a gestão das empresas públicas, estabelecendo regras sobre as licitações, parâmetros para a escolha de conselheiros e diretores das empresas e diretrizes de constituição de sistemas mais robustos de controle interno para as estatais. O conjunto de regras ali dispostos garante maior especialização nos atos de gestão das empresas e regras mais claras para as suas atividades diante do mercado.

A Lei de Responsabilidade das Estatais prevê, em seu art. 40, que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, compatível com o disposto na Lei. Assim, a norma deverá conter informações referentes a glossário de expressões técnicas; cadastro de fornecedores; minutas-padrão de editais e contratos; procedimentos de licitação e contratação direta; tramitação de recursos; formalização de contratos; gestão e fiscalização de contratos; aplicação de penalidades; e recebimento do objeto do contrato.

Em cumprimento aos ditames da Lei das Estatais, recentemente o Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro aprovou1 o seu regulamento de licitações e contratos. O Serpro, por ser uma empresa pública responsável pela produção dos grandes sistemas da Administração Pública Federal, submete-se à Lei das Estatais, devendo adquirir seus insumos por meio de procedimentos licitatórios.

O regulamento do Serpro segue os ditames na Lei nº 13.303/2016. No glossário, por exemplo, são descritos os significados de catálogo eletrônico de padronização; Documento de Oficialização de Demanda – DOD; Fiscal administrativo do contrato; natureza singular; Plano de Contratações; e outros. Em relação à qualificação profissional, o texto prevê:

Art. 3º. Os profissionais envolvidos nos procedimentos mencionados neste Regulamento deverão possuir qualificação técnica para o desempenho de suas funções, inclusive as funções técnicas, tais como compradores, gestores de contrato, fiscais administrativos, gestores técnicos e fiscais técnicos, os quais deverão possuir formação profissional e conhecimento técnico condizente com a natureza e complexidade do objeto contratado.

Há, porém, a justa ressalva: “em observância ao princípio da segregação de funções, não poderão ser atribuídas ao mesmo profissional ou órgão a prática de atos e, posteriormente, a fiscalização desses mesmos atos”. No âmbito da apreciação da legalidade, prevê: “a Consultoria Jurídica deverá aprovar as minutas-padrão de instrumentos convocatórios e contratos que serão utilizadas pelas Unidades de Compras nos procedimentos licitatórios e nas contratações diretas”.

A norma ainda prevê textualmente a possibilidade de contratações por meio do credenciamento, dispondo: “o credenciamento será empregado em situação de inviabilidade de competição na qual haja interesse do Serpro em cadastrar, em igualdade de condições, todos os que se habilitem”. O cadastro será formalizado mediante celebração de contrato entre o Serpro e o interessado e terá prazo de vigência determinado, sem exclusividade e sem garantia de que o fornecimento de bem, prestação de serviço ou realização de obra virá a ser demandado.

A norma do Serpro é mais um exemplo de como podem ser desenvolvidos os regulamentos sobre licitações nas estatais. É importante lembrar que o prazo final para que as empresas editem seus regulamentos é até o dia 30 de junho de 2018. Estes devem conter os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela assembleia geral.

MINISTÉRIO DA FAZENDA. Serviço Federal de Processamento de Dados. Deliberação nº 13, de 27 de setembro de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 out. 2017. Seção 1, p. 32-34.

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