por J. U. Jacoby Fernandes
O processo de planejamento da gestão pública passa, necessariamente, pela produção do Orçamento Anual, proposto pelo Executivo por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA para a aprovação do Poder Legislativo. A LOA observa os preceitos em dois outros instrumentos de planejamento previstos na Constituição de 1988: o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.
Apresentadas as emendas pelos parlamentares e aprovadas pelo Legislativo, o texto volta para o Executivo para a sanção da nova lei orçamentária, que guiará a aplicação dos recursos no ano a que se refere. Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.
Em relação às emendas individuais, que são de autoria de cada parlamentar, o Governo do Distrito Federal expediu recentemente um decreto determinando a criação do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares – SISCONEP, para registro, controle e acompanhamento da execução dos projetos contemplados por dotações decorrentes de emendas individuais. Nesse sentido, a norma prevê que a Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão deverá disponibilizar às unidades orçamentárias executoras, até 10 de fevereiro de cada exercício, a relação das emendas parlamentares individuais incluídas em seus respectivos orçamentos, identificando seus autores. A norma estabelece:
Art. 3º […]
[…]
II – as Unidades Orçamentárias Executoras deverão analisar as emendas parlamentares, de modo a compor um banco de análises, observando os aspectos técnico, jurídico, operacional e meta estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA, compatibilizada com o produto a ser implementado para a Ação constante da respectiva classificação funcional-programática, justificando até 1º de março de cada exercício, uma das seguintes opções:
a) Viabilidade de execução;
b) Inviabilidade de execução;
c) Necessidade de ajustes e/ou complementação para viabilizar a execução.1
A norma ainda estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão informar, até 31 de maio de cada exercício, as sugestões de projetos que poderão compor o Caderno de Emendas para fins de captação de recursos de emendas individuais à Lei Orçamentária do Distrito Federal. “Os projetos/ações passíveis de inserção no Caderno de Emendas deverão estar em consonância com o Manual de Planejamento e Orçamento – MPO e Manual de Elaboração de Emendas Parlamentares do Distrito Federal”, determina o Decreto.
Após a análise das emendas, a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais comunicará aos autores das emendas individuais as eventuais inconsistências e dificuldades à execução das emendas parlamentares, informando os impedimentos identificados. O Sistema utilizará a base de dados orçamentários do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo para a sua operacionalização.
1 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 38.968, de 03 de abril de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 04 abr. 2018. Seção 1, p. 01-02.