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Sistema de Controle de Emendas Parlamentares – SISCONEP do Distrito Federal é criado

por J. U. Jacoby Fernandes

O processo de planejamento da gestão pública passa, necessariamente, pela produção do Orçamento Anual, proposto pelo Executivo por meio da Lei Orçamentária Anual – LOA para a aprovação do Poder Legislativo. A LOA observa os preceitos em dois outros instrumentos de planejamento previstos na Constituição de 1988: o Plano Plurianual – PPA e a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO.

Embora a iniciativa legal seja do Poder Executivo, os parlamentares possuem mecanismos de opinar e modificar as previsões, alterando a alocação de recursos públicos anteriormente proposta. Esses mecanismos são denominados emendas parlamentares. As emendas ao orçamento podem acrescentar, suprimir ou modificar determinados itens do projeto de lei orçamentária enviado pelo Executivo.

Apresentadas as emendas pelos parlamentares e aprovadas pelo Legislativo, o texto volta para o Executivo para a sanção da nova lei orçamentária, que guiará a aplicação dos recursos no ano a que se refere. Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria.

Em relação às emendas individuais, que são de autoria de cada parlamentar, o Governo do Distrito Federal expediu recentemente um decreto determinando a criação do Sistema de Controle de Emendas Parlamentares – SISCONEP, para registro, controle e acompanhamento da execução dos projetos contemplados por dotações decorrentes de emendas individuais. Nesse sentido, a norma prevê que a Secretaria de Planejamento Orçamento e Gestão deverá disponibilizar às unidades orçamentárias executoras, até 10 de fevereiro de cada exercício, a relação das emendas parlamentares individuais incluídas em seus respectivos orçamentos, identificando seus autores. A norma estabelece:

Art. 3º […]

[…]

II – as Unidades Orçamentárias Executoras deverão analisar as emendas parlamentares, de modo a compor um banco de análises, observando os aspectos técnico, jurídico, operacional e meta estabelecida na Lei Orçamentária Anual – LOA, compatibilizada com o produto a ser implementado para a Ação constante da respectiva classificação funcional-programática, justificando até 1º de março de cada exercício, uma das seguintes opções:

a) Viabilidade de execução;

b) Inviabilidade de execução;

c) Necessidade de ajustes e/ou complementação para viabilizar a execução.1

A norma ainda estabelece que os órgãos e entidades da Administração Pública deverão informar, até 31 de maio de cada exercício, as sugestões de projetos que poderão compor o Caderno de Emendas para fins de captação de recursos de emendas individuais à Lei Orçamentária do Distrito Federal. “Os projetos/ações passíveis de inserção no Caderno de Emendas deverão estar em consonância com o Manual de Planejamento e Orçamento – MPO e Manual de Elaboração de Emendas Parlamentares do Distrito Federal”, determina o Decreto.

Após a análise das emendas, a Secretaria Adjunta de Assuntos Legislativos da Secretaria da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais comunicará aos autores das emendas individuais as eventuais inconsistências e dificuldades à execução das emendas parlamentares, informando os impedimentos identificados. O Sistema utilizará a base de dados orçamentários do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo para a sua operacionalização.

1 DISTRITO FEDERAL. Decreto nº 38.968, de 03 de abril de 2018. Diário Oficial do Distrito Federal, Brasília, DF, 04 abr. 2018. Seção 1, p. 01-02.

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