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Sistema federativo de controle – Tribunal de Contas

por J. U. Jacoby Fernandes

No Diário Oficial da União de ontem, 18, foi publicada a ementa¹ da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.934, que questionava a redação do art. 1º da Lei 9.604, de 5 de fevereiro de 1998. Não há erro de datas. A decisão veio quase 20 anos depois da liminar ter sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em setembro de 1999.

Tempo à parte, essa ADI foi impetrada contra uma lei que pretendia corrigir grave distorção do sistema de controle nacional. Referida lei trata da transferência de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, para os fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais, definindo a competência para o controle pelos Tribunais de Contas dos estados e dos municípios.

Se cumprida, a lei fortaleceria o sistema de controle que passaria a ser verdadeiro sistema, corrigindo-se grave distorção constitucional.

A distorção, que nulifica a pretensão do controle externo atuar sobre sistema, ocorre quando recursos federais são transferidos para estados, municípios e Distrito Federal. Nessa ocasião, são juntados com contrapartidas e aplicados. Há recursos públicos de duas origens na aplicação, mas só um gestor a aplicá-lo. Por isso, por exemplo, uma homologação de licitação, com dupla fonte de recursos acaba sendo julgado por dois tribunais de contas, apurada por dois ministérios públicos, defendida duas vezes por um prefeito.

As leis básicas do Direito Financeiro definem que a gestão dos recursos se faz pelo regime de caixa. Se os recursos entram no cofre municipal, o gestor é municipal, e o controle deve ser feito pelo Tribunal de Contas da respectiva unidade federada e não pelo Tribunal de Contas que fiscaliza a autoridade repassadora. Isso é atuar sobre a forma de sistema.

O STF, contudo, atendendo a pedido da Associação os Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – ATRICON, decidiu que o art. 1º da Lei 9.604 é inconstitucional, confirmando liminar dada em 1999. Invocou, para tanto, o art. 74, inc. VI da Constituição que dispôs:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[…]

VI – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Se o sistema de controle externo atuasse como “sistema”, o controle externo federal fiscalizaria a autoridade repassadora e o controle externo das unidades federadas fiscalizariam a autoridade repassadora.

Essa é a leitura conforme à Constituição.

Essa é a interpretação que daria vigor ao sistema constitucional.

Essa é a interpretação que acabaria com a dispersão de esforços.

Essa é a interpretação que acabaria com o duplo julgamento de prefeitos.

E, por fim, é a interpretação que faria o TCU julgar mais autoridades federais do que autoridades municipais. Compare os dados e analise por si próprio. Em outra oportunidade, tenhamos a esperança, o país terá a correção dos duplos julgamentos. Para saber mais sobre Tribunal de Contas, consulte o livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Fórum.

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¹ SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade 1934. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 34, p. 01, 18 fev. 2019.

Texto originalmente publicado no JusBrasil.

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