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Solicitamos esclarecimentos quanto a utilização de…

Em princípio, para realizar a licitação é necessário existir recurso orçamentário disponível (veja art. 7º, § 2º, III e 14 da Lei nº 8.666/93 e art. 16, § 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal). Desse modo, só excepcionalmente (como estar esperando suplementação orçamentária) e devidamente justificado no processo (v. art. 113 da Lei nº 8.666/93) é que se admite autorizar uma licitação sem recursos previamente aprovados. Como os recursos de 2004 não mais estão disponíveis, mas agora você possui os de 2005, entendo que é possível dar continuidade e assinar o contrato, indicando as correspondentes novas dotações. Justifico: a informação relativa à dotação é matéria “interna corporis” e não diz respeito ou constitui direito dos licitantes e pode ser por isso alterada pela Administração livremente, independente de anuência ou participação do contrato. Tanto é assim que o art. 65, § 8º, da Lei nº 8.666/93 autoriza a formalização de alterações de dotações por simples apostilamento, dispensando aditivo. Se após a licitação, não houvesse mais recurso, o caso seria o de revogação do certame. Veja o que o STJ decidiu acerca de revogação e insuficiência de recursos: É incontroverso na doutrina e na jurisprudência que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico. A revogação de procedimento licitatório em razão da inexistência de suficientes recursos orçamentários, bem como em razão da inconveniência da aquisição de equipamentos sofisticados, não gera direito à contratação1. O TJMA assim decidiu: I – Segundo o expresso teor do art. 49 da Lei 8.666/93, a revogação de licitação depende de comprovação de fato superveniente que caracterize interesse público e sua anulação depende de parecer escrito e fundamentado. II – Não é válida revogação de licitação, sem qualquer motivação, efetuada após a entrega das documentações e propostas2. Vale lembrar que a Lei nº 8.666/93 reconhece um condicionamento à revogação. A Administração, mesmo dotada do poder discricionário de revogar a licitação, pode desfazer seus próprios atos, a qualquer tempo, desde que existam fatos novos, motivada adequadamente. Logo, também é possível revogar a licitação. A respeito dos custos com os procedimentos licitatórios, a revogação pressupõe a existência de atos válidos que ainda não geraram direito adquirido, acarretando dever de reparar os efeitos lesivos sofridos pelos terceiros em virtude de desfazimento dos atos administrativos, estando a Administração obrigada a indenizar os licitantes pelos prejuízos sofridos, quando o evento que conduziu à revogação for imputável à Administração. Nada obstante, se a Administração não firmar contrato cabe algum direito a quem seria o futuro contratado? Para sinalizar com segurança eventual direito a indenização, tenho assentado a seguinte fórmula esquemática: a) que tenha havido efetiva e inequívoca manifestação de vontade da Administração e do particular na certeza entre ambos; b) que, em razão dessa manifestação, tenha o “futuro” contratado efetuado despesas; c) que essas despesas sejam comprováveis e quantificáveis. Entendo que as despesas com procedimentos licitatórios não se enquadram nessa fórmula, até porque tais despesas são de risco de qualquer certame licitatório. Para maiores detalhes, consulte: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 679 e seguintes; 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 744 e seguintes, e 3) FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 9. ed. Dialética, p. 438 e seguintes. 1Fonte: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processual Civil. Mandado de Segurança. MS nº 4513. Relator: Ministro Vicente Leal. Impetrante: Futura Interiores e Mobiliário Panorâmico Ltda. Impetrado: Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, 01 de agosto de 2000. Diário da Justiça [da] República Federativa do Brasil, 04 de setembro de 2000, p. 114. 2Fonte: MARANHÃO. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Administrativo. Processo nº 5910/2003. Relatora: Desa. Maria Dulce Soares Clementino. Diário da Justiça, São Luís, MA, 24 de junho de 2003, p. 18. Disponível em: www.tjma.jus.br

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