Há duas decisões do TCU adotadas em casos concretos que, consideram que a aferição dos percentuais indicados deve ser feita por item do contrato. Até que se consolide a jurisprudência daquela Corte, as alterações quantitativas devem ser aferidas em relação ao total do contrato, tomando-se o cuidado de não descaracterizar o objeto pela alteração total em um só item. Por exemplo: Item 1 – quantidade 100, preço unitário 10 – total do item 1000; Item 2 – quantidade 10, preço unitário 100 – total do item 1000. Em minha concepção, essa é a melhor interpretação, firmando-me no entendimento literal da lei: o limite é o valor inicial atualizado do contrato, e não do objeto, ou do item, ou do lote. O art. 65, § 1º, da Lei de Licitações, refere-se a “contratado” e “valor inicial atualizado do contrato”. Nesse ponto, o legislador foi muito feliz ao mandar considerar o valor inicial do ajuste, devidamente atualizado, porque assegurou a factibilidade em período de alta inflação, quanto à isonomia de tratamento a todos os contratos. De todo o modo, o aditamento feito em um só item, mesmo realizado no limite da lei, pode implicar em modificação unilateral até insuportável para o contrato ou modificar a natureza do ajuste, tudo dependendo do objeto em exame. Por esse motivo, embora aceitável o aditamento dos 25% em um só item, é necessário cautela no caso concreto. Para esclarecer melhor sua dúvida, consulte minhas publicações: Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 457 e seguintes, bem como o livro: Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 415.