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Quando padronizamos determinados bens, a aquisição, em regra, se faz por intermédio de licitação e não por inexigibilidade, prevista apenas nas suas restritas hipóteses, cujo cuidado deve ser redobrado em vista do crime capitulado no art. 89 da Lei n.º 8.666/93. Nesse sentido, o registro de preços é opção bastante viável. A doutrina unânime admite que a padronização redunda em inúmeras vantagens; entretanto, requer ampla justificação, sob pena de malferir o princípio da isonomia. Padronizar é um princípio informativo das compras – art. 15, I, da Lei nº 8.666/93, e deve ser precedido de estudos técnicos, extremamente amplos, de mercado, onde todas as possibilidades de exame de produtos sejam esgotadas, a fim de que a escolha recaia sobre a aquisição que retrate a condição mais vantajosa para a Administração. São esses estudos técnicos preliminares que efetivam o princípio da impessoalidade e da moralidade, os quais devem ser sólidos, eis que, possivelmente, passarão pelo crivo do Controle Externo e do Judiciário. Ato contínuo, após definir no parecer técnico se deve haver, ou não, a padronização, elencando-se circunstanciadamente os motivos, será indicado o produto – ou produtos – cujas características serão adotadas como padrão e, caso exclusivas de determinada marca, também a marca e o modelo. A motivação da padronização, comprovada tecnicamente, pode ser a economicidade, por meio da redução de custos de manutenção, pela escolha de melhor produto e treinamento de servidores para uso e manutenção, diminuindo a quantidade de itens de almoxarifado, etc. Também podem justificar a padronização os atributos gerais dos serviços e projetos do art. 12, aplicável por analogia. 1. O primeiro processo de Inexigibilidade seria este o processo de Padronização? Não. O processo de padronização é um procedimento interno que demonstre, por meio de estudos técnicos, quais os bens que devem ser padronizados, apresentando as justificativas e demonstrando as vantagens para o Órgão ou Entidade. No Tribunal de Contas do Distrito Federal, por exemplo, a padronização decorreu de estudos que resultaram na Portaria n.º 284, de 17 de novembro de 1998, autorizando a utilização de um catálogo de móveis. Frise-se, são necessários os estudos demonstrando as vantagens da padronização, consoante se depreende do seguinte excerto: Acórdão n.º 740/2004 – TCU – Plenário: […] efetuar, nas contratações que considere inexigível o procedimento licitatório por padronização, estudos técnicos que justifiquem tal situação, atentando para a existência prévia de objeto a ser padronizado e da necessidade futura de permanência de utilização do mesmo […] 2. Existem algumas peculiaridades. Como enfatizar no processo (objeto) que seria para a definição da padronização, com pareceres técnicos quanto a qualidade dos móveis, assistência técnica, etc…? São essas peculiaridades, desde que vantajosas para a Administração, que confluirão, também, para justificar a padronização. Quanto à qualidade1, deve-se observar o limite aceitável para o estabelecimento das características de qualidade do bem, sem constituir abuso e restrição à competição, como por exemplo, no caso de um móvel: a) o seu processo produtivo; b) a matéria prima usada (aglomerado difere de compensado e de madeira maciça); c) os diversos componentes; d) o controle de qualidade utilizado na fábrica, etc. A assistência técnica também é critério a ser considerado, pois poderia ser deveras oneroso adquirir móvel em Belém com assistência técnica somente em Brasília, por exemplo. Além desses fatores, considere também: a) durabilidade – a resistência do móvel, seja em relação à matéria prima utilizada, seja em relação ao processo produtivo empregado; b) acabamento – o esmero na fabricação do móvel, tais como, junção das peças, igualdade das medidas, lixamento, pintura etc…; c) ergonomia – a conformidade do móvel com as normas técnicas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas e/ou NR-17 do Ministério do Trabalho; d) estética – o design, a robustez, os detalhes, a harmonia das linhas, a rápida obsolência, a fadiga visual etc…; e e) funcionalidade – a existência de empecilhos à movimentação dos usuários na execução das tarefas diárias, bem, ainda, das peças componentes; Consulte, em minha homepage, no endereço: https://www.jacoby.pro.br/licitacao/ed/ed103.doc, um edital de pregão do TCU que descreve em pormenores esses conceitos. Além disso, encaminhei para publicação na seção de modelos práticos para uma eficiente contratação pública, da Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública de abril/2005, uma matéria sobre esse assunto. 3. Após a formalização do processo seria publicado no DOU a padronização? É uma ótima iniciativa; contudo, basta que, quando da realização de cada certame licitatório, seja disponibilizado para eventuais interessados o seu catálogo de móveis padronizados, disponibilizando na homepage da Infraero e oferecendo para reprodução, juntamente com a cópia do edital, atentando para o limite do custo estabelecido no art. 32, § 5º, da Lei n.º 8.666/93, podendo ser xerografada apenas a parte necessária 2. A publicidade não é um fim em si, mas um instrumento para se alcançar isonomia e economicidade. 4. Necessariamente os bens referentes a este processo seriam de fato adquiridos ou seria apenas para efeito de formalização, mas contendo os valores para fins de mensuração de possíveis correções? Os bens constantes de um eventual catálogo de móveis, devidamente padronizados, vinculam as aquisições futuras, exceto se, após a devida justificativa, for necessária a substituição de móveis objeto de reestruturação de unidades ou de projeto com características especiais, situação na qual poderão ser adotados modelos diferentes dos padronizados, conforme o Tribunal de Contas do Distrito Federal normatiza, por meio do § 3º, art. 1º, da Portaria nº 284/98 que estou lhe remetendo. Ademais, se a padronização foi justificada, também, pela economicidade, adquirir bens definidos fora do catálogo, sem justificativa plausível, implicaria presumido ônus. 5. Na minha opinião “Padronização” em alguns casos não significa necessariamente a mesma marca, desde que mantenha o padrão? Sim, pois pode haver mesas, estantes, balcões, etc., que possuam padrões de pintura, componentes, lixamento, ergonomia conforme a ABNT e tipos de madeira, os quais podem ser fabricados por inúmeros fornecedores, não havendo razoabilidade em fixar marca; entretanto, pode haver bens de determinada marca que apresentem as vantagens econômicas e técnicas superiores aos outros, implicando em inexigibilidade, decorrente de necessidade de padronização. Haverá exemplos no Catálogo de Móveis do TCDF que está em minha homepage. Veja o teor do Acórdão nº 1.938/2004 – 1ª Câmara do TCU: […] 11. em futuras licitações inclua em seu objeto a aquisição de microcomputadores ou estações de trabalho, obedeça os termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, no sentido de não mais exigir, no tocante às especificações do componente unidade central de processamento, que os mesmos sejam de determinado fabricante, em razão da existência de competitividade no mercado atual dos microprocessadores, salvo quando se tratar de atendimento aos imperativos de uniformização ou padronização, decorrente de processo regular, em que estejam, nos termos da lei, asseguradas e formalizadas as vantagens econômicas, técnicas ou administrativas da marca ou produto selecionado; […]3 6. Adiciono ainda, que a aquisição de móveis que será feita tem por finalidade mobiliar outro prédio que está sendo construído na área do aeroporto? Após definir a padronização, por meio dos estudos técnicos, delimite a sua aplicação espacial, em razão das peculiaridades do tipo de ambiente, distâncias, necessidades de serviço, etc. No Tribunal de Contas do Distrito Federal, o catálogo de móveis tem aplicabilidade somente nos edifícios anexo e da garagem, não sendo utilizado na aquisição de móveis para o edifício sede, ante as particularidades. No entanto, para necessidades similares, soluções similares. Para prédios com funções similares, móveis similares, fato que permite trocas e mudanças e adaptações entre unidades. Encontra-se disponibilizado em minha homepage, no endereço: https://www.jacoby.pro.br/diversos/moveis_tcdf.pdf, o Catálogo de Móveis do TCDF, pois é documento público de grande valia e deve ser divulgado. Sugiro como leitura complementar: 1) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009. (sua dúvida está quase toda explicada nesta obra); 2) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 3. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 267 e seguintes; 3) JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 118 e seguintes; 1 Leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. 3. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 128 e seguintes. 2 Pleno do TCU referendou medida cautelar de suspensão de procedimentos licitatórios de vários municípios do Estado do Pará, levados a efeito com recursos de convênios celebrados com a Fundação Nacional de Saúde, dentre outras irregularidades, pelo valor excessivo para a aquisição do edital: R$ 500,00 e R$ 1.000,00 in TCU. Medida Cautelar. Processo n.º 009.522/2004-8. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar. Ata n.º 22, de 23 de junho de 2004. Sessão Ordinária do Plenário. DOU 02/07/2004, seção 1, p. 138-139. 3 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Processo TC nº. 006.116/2004-6. Acórdão nº 1.938/2004 – 1ª Câmara . Relator: Augusto Sherman Cavalcanti. Brasília, DF, 10 de agosto de 2004. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, 19 de agosto de 2004.

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