Ótimo seu questionamento, tanto que vou fazer um comentário prévio, antes de respondê-lo, se você me permitir, para discorrermos um pouco sobre a expressão “funcionário” público que você utilizou. Essa expressão é utilizada no Direito Penal, mais precisamente, no art. 327 do CP, para caracterizar o agente público, objeto de tipificações das condutas de seu Título XI, relativo aos crimes contra a Administração Pública, trazendo, também, denotação da Lei nº 1.711/1952, antigo regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Atualmente, nós, operadores do Direito, aconselhamos que se utilize o termo “servidor público”, “empregado público” ou, genericamente, “agente público”. Devemos, então, utilizar para você o termo servidora pública.
Pelo conteúdo de sua pergunta a sra. demonstra muito afinco pelo interesse demonstrado em garantir compra com qualidade para seu Tribunal. Pois, bem, vamos à sua questão. O TCU, nas suas licitações, tem indicado a marca da impressora, com a qual o cartucho deve ser compatível, e exigido o teste do cartucho, inclusive colocando como cláusula de edital o requisito obrigatório de o cartucho ser original de fábrica, não podendo ser, de forma nenhuma, resultado de processo de recondicionamento ou remanufaturamento, para tanto, veja: em meu livro Sistema de Registro de Preços e Pregão, Editora Fórum, 417 e seguintes. Mas cuidado, admite-se a indicação de marca exclusiva original. A sua idéia do teste é excelente e proponho que faça uma pré-qualificação dos cartuchos para a compra se você for adquirir uma quantidade expressiva,;ao contrário, adote o modelo do TCU proposto anteriormente. Para pré-qualificar produtos faça o seguinte: 1) convoque, por edital, todos os fornecedores de determinado produto para se pré-qualificarem, sob pena de não considerar os produtos ofertados quando da licitação convencional ou registro; 2) posteriormente, solicite amostras; 3) com base no edital, promova uma avaliação nos produtos que poderá ser feita pela sua Secretaria de Informática; 4) selecionem as marcas que considerarem satisfatórias; 5) promova uma licitação convencional, listando previamente as marcas pré-qualificadas; ou – no edital do SRP, indique, expressamente, as marcas pré-qualificadas e consideradas satisfatórias. Para melhor entender essa orientação, leia as p. 126 de meu livro citado acima.