: Nos termos do art. 148, incisos I, II, III e parágrafo único do Estatuto dos Militares – Lei nº 6.880/80 – Não há previsão para dispensa do militar em dia de avaliação por concurso público. Ao que se infere do dispositivo legal, trata-se de rol taxativo. Entretanto, de acordo com o princípio da razoabilidade e levando em consideração o motivo da dispensa, e a comprovação de que o militar marcou presença no dia da avaliação, nada impede que seja feito um acordo entre o militar e a autoridade hierarquicamente superior a que estiver subordinado. Especialmente se o mesmo não tiver comportamento que o desabone, ocasião em que poderá ser dispensado por recompensa, nos moldes do art. 146, §1º, alínea “d”, do referido Estatuto.