No Diário Oficial da União de ontem, foi publicada uma decisão do Supremo Tribunal Federal – STF sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade que questionava lei mato-grossense que instituiu o pagamento de pensão mensal às viúvas e aos filhos de ex-governadores. A ADI 4601 também questionou o texto da Emenda nº 22/2003, do estado do Mato Grosso, que extinguiu a pensão para concessões futuras, mas admitiu a eficácia e a continuidade do pagamento para os que já recebiam.
A ação foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que entendeu que, embora o legislador estadual tenha extinguido a pensão para efeitos futuros, conforme os ditames constitucionais, incorreu em inconstitucionalidade ao preservá-la para aqueles que a recebiam.
- A manutenção do pagamento de prestação pecuniária mensal e vitalícia a ex-governadores extrapola o poder constituinte derivado, violando o princípio federativo, além de não se compatibilizar com os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.
- O princípio republicano apresenta conteúdo contrário à prática do patrimonialismo na relação entre os agentes do Estado e a coisa pública, o que se verifica no caso sub examine.1
A decisão dos ministros, entretanto, foi alvo de embargos de declaração interposto pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, que questionava a devolução dos recursos recebidos de boa-fé pelos pensionistas. Assim, o tema foi levado à apreciação dos ministros da Corte, que destacaram, em acórdão, que a pensão vitalícia paga aos ex-governadores, vice-governadores ou substitutos constitucionais, quando suprimida reclama a modulação quanto ao dever de ressarcimento, à luz da boa-fé e da segurança jurídica.
Neste sentido, a Corte fixou no julgamento dos embargos:
- O direito adquirido não configura fundamento idôneo para a preservação do recebimento da referida pensão vitalícia, máxime quando baseada em previsão inconstitucional.
- O direito adquirido à percepção de benefício distingue-se do direito à preservação patrimonial de montante já percebido, assegurado, nos termos do artigo 27 da Lei 9.868/1999, por força da segurança jurídica.
- In casu, o caráter alimentar da vantagem remuneratória percebida de boa-fé, dada a ressalva contida na parte final do Emenda Constitucional 22/2003 do Estado do Mato Grosso, com suposto fundamento constitucional, afasta o dever de ressarcimento das verbas recebidas a título de pensão mensal e vitalícia. Precedentes: ADI 4884 ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, Dje 08/10/2018; e ADI 3791, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, Dje 27/08/2010.2
Assim sendo, o STF deu provimento aos embargos de declaração assentando a inexigibilidade de devolução dos valores recebidos, a título de pensão vitalícia aos ex-Governadores, exVice-Governadores e substitutos constitucionais do Estado do Mato Grosso, até a data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 07 de novembro de 2018.
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1 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.601. Acórdão publicado no Diário de Justiça em 07/11/2018. Disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15338999678&ext=.pdf. Acesso em: 08 maio 2019
2 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Embargos de Declaração na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.601. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 157, nº 87, p. 01, 08 maio 2019.