De posse do valor global da obra, compra ou serviço, deve o administrador considerar a possibilidade ou não de parcelamento desta. O Decreto-Lei nº 2.300/1986 tratava do assunto nos arts. 7º, §§ 1º a 3º, e 24, dispondo que era vedado o parcelamento, como regra.
A Lei nº 8.666/1993 inovou o tema na medida em que pretendeu permitir e impor o parcelamento como regra nas contratações públicas. Veja que parcelamento é dividir o objeto a ser licitado no maior número possível de parcelas quando for viável técnica e economicamente. Como regra geral, sempre que se parcelar, deve-se adotar a modalidade prevista para o total da obra ou serviço, conforme determina o art. 23, §§ 2º e 5º, primeira parte, admitindo-se a exceção do art. 23, § 5º, segunda parte.
Assim, se a Administração quiser parcelar uma obra de engenharia, deverá adotar a modalidade de licitação definida para o objeto, considerando o valor global desta. Havendo, porém, parcelas que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor do restante da obra ou serviço, poder-se-á contratar, considerando apenas a modalidade prevista para a parcela.
Desse modo, o informativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF divulgou que “o gestor público deve proceder à contratação em lote único quando verificada perda de economia de escala ou prejuízo para o conjunto licitado em decorrência do parcelamento do objeto”.
O parcelamento deve atender ao interesse da Administração Pública. Assim, quando o parcelamento for prejudicial ao interesse público, poderá ser realizada a contratação por lote único.
Nota-se que o parcelamento é a regra, embora somente seja obrigatório se houver vantagem para a Administração, devidamente justificada no processo, conforme estabelece a Súmula nº 247 do Tribunal de Contas da União – TCU.
1 TCDF. Processo nº 28945/2016-e. Decisão nº 84/2017. Relator: conselheiro Márcio Michel Alves de Oliveira.