Por Kamila Farias
O Tribunal de Contas da União – TCU analisou tomada de contas especial – TCE instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur, por irregularidades em contratação de artistas, em 2009, sem licitação em Barra da Estiva/BA, e entendeu que cartas de exclusividade a empresas intermediárias de artistas não atendem à condição para contratação direta por inviabilidade de competição prevista na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993.
À época, a ex-prefeita apresentou carta e declarações de exclusividade, firmadas pelos representantes das cinco atrações artísticas que participaram do evento, a fim de justificar a contratação sem licitação. O Tribunal, no entanto, firmou jurisprudência, por meio do Acordão nº 1.435/2017-Plenário, de que a apresentação de autorização, atesto ou carta de exclusividade não atendia aos requisitos da Lei. A avaliação do TCU levou em consideração que a Lei de Licitações não considera como empresário exclusivo qualquer pessoa ou empresa munida de documento que lhe confira essa condição por algumas horas.
Para o TCU, não há inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas. Pelo contrário, os processos julgados pelo TCU mostram a existência de diversas promotoras, por todo o País, aptas a organizar eventos e a contratar artistas. Na avaliação da Corte, a ausência de licitação gera o desvio de recursos públicos federais em favor de alguns grupos.
A ex-prefeita de Barra da Estiva e a empresa contratada foram citados para responderem, em regime de solidariedade, pelo valor de R$ 134 mil a ser corrigido desde 2009, devido a não comprovação das despesas. O relator do processo é o ministro Augusto Sherman Cavalcanti.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: esse é um tipo de contratação em que o gestor público tem muitas dúvidas.. O servidor deve ficar atento aos casos de licitação e inexigibilidade, com enfoque no art. 25, inc. III da Lei nº 8.666/1993, que trata da contratação de artistas. Nos cursos que ministro sobre o tema, buscando minimizar as dúvidas dos gestores, sempre explico sobre controle direto ou por empresários; forma de comprovação do vínculo e como tratar a questão relativa à consagração pela crítica especializada e pela opinião pública. Vale destacar que o gestor deve ficar atento a questões financeiras, como a justificativa de preços e dúvidas pontuais – por exemplo, se pagamento deve ser antecipado, com ou sem desconto. Existem muitos pareceres relevantes sobre o tema e o gestor tem que se atentar a vários detalhes, como os principais erros na contratação; o parcelamento do objeto – trio elétrico, banda, iluminação, banheiro químico, cordões de isolamento, segurança, divulgação na imprensa e publicidade; a Tomada de Contas Especial e seus precedentes; e as solução de todos problemas – art. 115 da Lei nº 8.666/1993. O servidor público, em especial o que atua em comissão de licitação, precisa estar plenamente atualizado com as novidades jurisprudenciais e com as alterações legislativas. Quando tratamos de um assunto que sucita tantas dúvidas, como a contratação de artistas, é imprescindível o embasamento jurídico para que a tomada de decisão seja mais sólida.
Com informações do portal do TCU.