TCU consolida jurisprudência sobre contratação de artistas

O Tribunal de Contas da União – TCU analisou tomada de contas especial – TCE instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur, por irregularidades em contratação de artistas, em 2009, sem licitação em Barra da Estiva/BA, e entendeu que cartas de exclusividade a empresas intermediárias de artistas não atendem à condição para contratação direta por inviabilidade de competição prevista na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993.

Por Kamila Farias

O Tribunal de Contas da União – TCU analisou tomada de contas especial – TCE instaurada pelo Ministério do Turismo – MTur, por irregularidades em contratação de artistas, em 2009, sem licitação em Barra da Estiva/BA, e entendeu que cartas de exclusividade a empresas intermediárias de artistas não atendem à condição para contratação direta por inviabilidade de competição prevista na Lei de Licitações – Lei nº 8.666/1993.

À época, a ex-prefeita apresentou carta e declarações de exclusividade, firmadas pelos representantes das cinco atrações artísticas que participaram do evento, a fim de justificar a contratação sem licitação. O Tribunal, no entanto, firmou jurisprudência, por meio do Acordão nº 1.435/2017-Plenário, de que a apresentação de autorização, atesto ou carta de exclusividade não atendia aos requisitos da Lei. A avaliação do TCU levou em consideração que a Lei de Licitações não considera como empresário exclusivo qualquer pessoa ou empresa munida de documento que lhe confira essa condição por algumas horas.

Para o TCU, não há inviabilidade de licitação nos casos de contratação de empresa para intermediar a contratação de artistas. Pelo contrário, os processos julgados pelo TCU mostram a existência de diversas promotoras, por todo o País, aptas a organizar eventos e a contratar artistas. Na avaliação da Corte, a ausência de licitação gera o desvio de recursos públicos federais em favor de alguns grupos.

Assim, em decorrência da análise da TCE, o Tribunal firmou entendimentos que confirmam sua jurisprudência para casos similares ao ocorrido em 2009 na Bahia. Em primeiro lugar, a existência de instrumentos de procuração, cartas de exclusividade e outros de caráter temporário não configura a inviabilidade de competição. Ainda que esses documentos estejam registrados em cartório e associados a notas fiscais emitidas pelas intermediárias, se estiverem desacompanhados de comprovação do recebimento dos valores cobrados pelos artistas, eles não valerão para afastar eventual débito na aplicação de recursos federais. Além disso, sempre que houver a possibilidade de competição entre possíveis interessados na realização de shows artísticos, deverá haver procedimento de licitação.

A ex-prefeita de Barra da Estiva e a empresa contratada foram citados para responderem, em regime de solidariedade, pelo valor de R$ 134 mil a ser corrigido desde 2009, devido a não comprovação das despesas. O relator do processo é o ministro Augusto Sherman Cavalcanti.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: esse é um tipo de contratação em que o gestor público tem muitas dúvidas.. O servidor deve ficar atento aos casos de licitação e inexigibilidade, com enfoque no art. 25, inc. III da Lei nº 8.666/1993, que trata da contratação de artistas. Nos cursos que ministro sobre o tema, buscando minimizar as dúvidas dos gestores, sempre explico sobre controle direto ou por empresários; forma de comprovação do vínculo e como tratar a questão relativa à consagração pela crítica especializada e pela opinião pública. Vale destacar que o gestor deve ficar atento a questões financeiras, como a justificativa de preços e dúvidas pontuais – por exemplo, se pagamento deve ser antecipado, com ou sem desconto. Existem muitos pareceres relevantes sobre o tema e o gestor tem que se atentar a vários detalhes, como os principais erros na contratação; o parcelamento do objeto – trio elétrico, banda, iluminação, banheiro químico, cordões de isolamento, segurança, divulgação na imprensa e publicidade; a Tomada de Contas Especial e seus precedentes; e as solução de todos problemas – art. 115 da Lei nº 8.666/1993. O servidor público, em especial o que atua em comissão de licitação, precisa estar plenamente atualizado com as novidades jurisprudenciais e com as alterações legislativas. Quando tratamos de um assunto que sucita tantas dúvidas, como a contratação de artistas, é imprescindível o embasamento jurídico para que a tomada de decisão seja mais sólida.

Com informações do portal do TCU.

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