Por J. U. Jacoby Fernandes
O Pregão é uma modalidade de licitação criada com o objetivo de efetuar o processo de compras públicas de bens e serviços comuns com maior eficiência para a administração. O conceito de serviços comuns está previsto na própria Lei nº 10.520/2002, como aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Como a norma se refere à qualidade, é fácil inferir que mesmo em se tratando de bem ou serviço comum, pode a Administração definir características que restringem a competição, desde que tenha por objetivo assegurar a qualidade ou o melhor desempenho e que essas restrições sejam facilmente compreendidas no mercado e que, nos termos do art. 3º, inc. III, da Lei nº 10.520/2002, sejam justificadas nos autos do processo.
Há, porém, uma relevante discussão entre o Poder Público e os empresários acerca da aplicação do pregão para contratação de serviços de engenharia. Isso ocorre em razão de representantes do setor rejeitarem a caracterização de “serviços comuns de engenharia”, alegando que tais serviços sempre são especializados e, portanto, sem a possibilidade de serem licitados por pregão.
O tema, inclusive, foi discutido durante a primeira audiência pública realizada no Ministério da Economia, em Brasília/DF, sobre a proposta de alteração do Decreto nº 5.450/2005 que regulamenta o pregão eletrônico. Na oportunidade, Andréa Ache, da Coordenação-Geral de Normas, defendeu que o Ministério da Economia, na primeira minuta proposta, apenas havia consolidado o que o TCU já assentou como sua interpretação. Ela mencionou a previsão da Súmula nº 257, que estabeleceu “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002”.
Efetivamente, o TCU mantém a posição sobre a possibilidade do pregão para serviços comuns de engenharia. Em julgado recente, o TCU ampliou a descrição dos serviços no seguinte sentido:
São considerados serviços comuns, tornando obrigatória a utilização do pregão, preferencialmente em sua forma eletrônica, os serviços de engenharia consultiva com padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos no edital de licitação, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º da Lei 10.520/2002 c/c art. 4º do Decreto 5.450/2005).1
É certo que a interpretação do TCU não é vinculativa, mesmo sumulada, mas todos sabem a relevância da interpretação no julgamento de contas. É importante também considerar que a manifestação dos representantes do setor de engenharia e arquitetura é válida, afinal há uma lacuna na definição do que efetivamente se enquadra em serviço de engenharia e o que efetivamente é “obra” e, assim, vedada a licitação por pregão.
Consideramos que a nova norma pode deixar a distinção mais clara, fortalecendo a segurança jurídica. É notório e louvável o esforço da equipe do Ministério da Economia, em especial Renato Fenili, Andréa Ache e Wesley Lira, em encontrar um texto de consenso entre os setores público e privado na busca por uma melhor eficiência na gestão.
Na última minuta da proposta apresentada, buscou-se encontrar um conceito para os serviços comuns de engenharia:
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
[…]
VII – Serviços comuns de engenharia: toda a atividade ou conjunto de atividades que necessite da participação e acompanhamento de profissional engenheiro habilitado conforme o disposto na Lei Federal nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela Administração, mediante especificações usuais de mercado.2
É certo que a proposta não é o que o setor da construção civil deseja, mas já estabelece alguns critérios objetivos para a caracterização dos serviços comuns de engenharia. Poderia o Ministério da Economia destacar que os serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, não se submetem ao pregão eletrônico. A medida daria mais segurança a todos.
O Governo Federal, agora, trabalha na versão final do novo regulamento do pregão eletrônico e deverá, em breve, apresentá-lo à sociedade.
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1 TCU. Processo nº 012.522/2018-0. Acórdão nº 713/2019 – Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas.
2 MINISTÉRIO DA ECONOMIA. Minuta de Decreto. Regulamenta a modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e contratação serviços comuns, inclusive os serviços comuns de engenharia e dispõe sobre o uso da cotação eletrônica, no âmbito da União. Disponível em: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/conteudo/Minuta-Decreto-Prego_audincia.pdf. Acesso em: 22 abr. 2019.