Não basta declarar que o terceiro é responsável pela assistência técnica, é necessário provar isso junto à proposta. De qualquer modo, se esse terceiro não cumprir a obrigação, deverá o contratado encontrar alternativa que não onere o órgão, seja por conseguir às suas expensas que a assistência seja feita por outro, ou seja, por substituir o bem por equivalente em condições de utilização, nas mesmas condições do contrato. A relação jurídica é firmada com o licitante contratado, que é quem se obriga. Pode-se dizer, de certa forma, que o problema é dele. Para evitar problemas, deve o órgão chercar-se das garantias necessárias à correta manutenção pelo contratado. Lembre-se: conforme se extrai da Decisão nº 202/2002 – 1ª Câmara/TCU é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a essas relações.