por Kamila Farias
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que a inscrição indevida em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, e condenou a União a pagar R$ 2 mil a um homem que havia parcelado sua dívida tributária mas, mesmo assim, foi inscrito na lista de maus pagadores.
“A inscrição do nome do autor em dívida ativa por débito cuja exigibilidade se encontra suspensa, visto que objeto de parcelamento, é indevida, sendo suficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”, finalizou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.
Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Cadin é um banco de dados que contém os nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta. O Cadin contém ainda os nomes de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Na data do registro no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pela inscrição é obrigado a expedir comunicação para o devedor, dando ciência da inclusão no Cadin e fornecendo todas as informações relacionadas ao débito. Para a exclusão do registro, o devedor deverá comprovar a regularização do débito no próprio órgão ou entidade responsável pela inscrição da dívida, que terá prazo de cinco dias úteis para efetuar a baixa.
Com informações do portal Conjur.