TRF1 decide que União deve indenizar homem inscrito indevidamente em dívida ativa

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que a inscrição indevida em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, e condenou a União a pagar R$ 2 mil a um homem que havia parcelado sua dívida tributária mas, mesmo assim, foi inscrito na lista de maus pagadores.

por Kamila Farias

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1 entendeu que a inscrição indevida em dívida ativa é suficiente para demonstrar a ocorrência do dano moral, e condenou a União a pagar R$ 2 mil a um homem que havia parcelado sua dívida tributária mas, mesmo assim, foi inscrito na lista de maus pagadores.

A União alegou que a exclusão do nome do devedor do Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal – Cadin não foi automática por um erro no sistema, mas demorou apenas três meses para a correção. Argumentou, também, não ter havido demonstração de constrangimento para justificar a indenização por danos morais. A 6ª Turma entendeu que, nesse tipo de caso, não é necessário demonstrar o dano, pois o dever de indenizar surge quando há a inscrição indevida no cadastro.

“A inscrição do nome do autor em dívida ativa por débito cuja exigibilidade se encontra suspensa, visto que objeto de parcelamento, é indevida, sendo suficiente para demonstrar a ocorrência de dano moral, o qual, no caso, é presumido e faz surgir o dever de indenizar”, finalizou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Comentário do professor Jacoby Fernandes: o Cadin é um banco de dados que contém os nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta. O Cadin contém ainda os nomes de pessoas físicas que estejam com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF cancelada e de pessoas jurídicas que sejam declaradas inaptas perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Na data do registro no Cadin, o órgão ou a entidade responsável pela inscrição é obrigado a expedir comunicação para o devedor, dando ciência da inclusão no Cadin e fornecendo todas as informações relacionadas ao débito. Para a exclusão do registro, o devedor deverá comprovar a regularização do débito no próprio órgão ou entidade responsável pela inscrição da dívida, que terá prazo de cinco dias úteis para efetuar a baixa.

Com informações do portal Conjur.

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