por J. U. Jacoby Fernandes
O Conselho da Justiça Federal – CJF é o órgão central das atividades sistêmicas da Justiça Federal, cabendo-lhe a supervisão administrativa e orçamentária, com poderes correcionais, cujas decisões possuem caráter vinculante, ou seja, são de observância obrigatória por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Essa definição é apresentada no próprio portal do CJF, que também destaca que o Conselho tem previsão constitucional, positivado no art. 105, parágrafo único, inc. II.
No âmbito da CJF, existe a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, a quem compete “processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundadas em divergência entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de turma recursal proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça”.
Como forma de dar publicidade aos atos desse importante colegiado, o CJF decidiu instituir1 Diário da Justiça Eletrônico da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – DJe/TNU como instrumento oficial de publicação e divulgação dos atos judiciais, administrativos e de comunicação em geral, sob a gestão da Secretaria da TNU. As publicações serão disponibilizadas a partir de 17 de julho de 2017, mantendo, por tempo determinado, paralelamente, a publicação no Diário Oficial da União pela Imprensa Nacional.
A partir do dia 1º de setembro, porém, o Diário da Justiça Eletrônico substituirá, integralmente, a versão das publicações oficiais da Imprensa Nacional, para todos os efeitos legais, e passará a ser veiculado gratuitamente na internet, no endereço www.cjf.jus.br. O texto informa, no entanto, que a publicação eletrônica não substitui a intimação ou vista pessoal quando lei ou determinação judicial assim o exigir.
Prazos processuais após publicação
Considerando os efeitos da publicação dos atos no Diário Oficial para fins de apresentação de recursos, a norma destaca como será estabelecida a observância desses prazos. Assim, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico.
Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Quando a publicação ocorrer durante o feriado forense, os prazos processuais serão contados após o término desse período. A portaria destaca também que não haverá ônus para as partes que solicitarem publicação de documentos no Diário da Justiça Eletrônico.
Por fim, o CJF preocupa-se em deixar clara a validade do novo instrumento. “A autenticidade, integridade e validade jurídica do Diário da Justiça Eletrônico serão garantidas mediante assinatura digital do Diário da Justiça Eletrônico e do sítio eletrônico do Portal da Justiça Federal na rede mundial de computadores, baseada em certificado digital emitido por autoridade credenciada de acordo com a regulamentação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil”, destaca a norma.
1 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. Portaria nº 07, de 30 de maio de 2017. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 02 jun. 2017. Seção 01, p. 79.