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Um banco público para embandeirar o cartão necessita seguir a Lei…

Há entendimento do Tribunal de Contas da União de que só existe a possibilidade de as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que explorem atividade econômica dispensarem o uso de licitação para contratação de bens e serviços que constituam sua atividade-fim. Devemos observar que enquanto não for editada lei específica que estabelecerá o estatuto jurídico das estatais que explorem atividade econômica, toda a Administração esta sujeita as regras gerais da Lei de Licitações e Contratos.
Entretanto, não pode a Administração ficar prejudicada pela obrigatoriedade de licitar quando suas empresas públicas ou sociedades de economia mista estiverem atuando num mercado de concorrência. Assim, não há necessidade de licitação quando essas estatais atuarem na sua atividade-fim.
No Acórdão nº 1.390/2004 – Plenário – o TCU excluiu a obrigatoriedade de a estatal realizar licitação para as contratações de serviços que constituam a atividade-fim da empresa. Com esse julgado, permanece o entendimento de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem observar os ditames da Lei nº 8666/1993 e seus regulamentos próprios, podendo dispensar a licitação para a contratação de bens e serviços que constituam sua atividade-fim, garantindo, assim, que não haja óbice intransponível à atividade negocial de empresa que atue em mercado de concorrência.

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