Os concursos públicos, processos seletivos, não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, são atos da administração que podem ser anulados ou revogados. Um número exacerbado de questões anuladas, de plano, pode implicar na revogação ou anulação, nos termos da Súmula 473 do STF que assim dispõe: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS E RESSALVADOS, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL (SÚMULA N. 473/STF). Todavia, se assim o fizer, deverá haver motivação. Veja o inciso VIII do art. 50 da Lei 9.784/99: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V – decidam recursos administrativos; VI – decorram de reexame de ofício; VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. Leia em meu livro: Tribunais de Contas do Brasil. 2. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 264 e seguintes, sobre registro de admissões, direito de ser nomeado, taxas de inscrição, exame de editais etc. Em tese, os editais são examinados pelos Tribunais de Contas, procure o TCE de seu Estado ou o TCU, se for o caso.