Antes, devemos adotar como diretriz que, a licitação é a regra e sua dispensa, a exceção. Sendo assim, passamos à sua pergunta. O contrato emergencial do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993 não pode ser prorrogado porque é expressa disposição legal: “[…] vedada a prorrogação dos respectivos contratos.” No TCDF, respondendo à consulta, o Plenário decidiu que “a duração dos contratos, em se tratando de obras e serviços, não ultrapasse o prazo de 180 dias, contados a partir da data de ocorrência do fato tido como emergencial.”. Se não houver outra opção, porém, demonstre todos os requisitos para a contratação emergencial, fundamente no princípio da continuidade do serviço público e evidencie que não ocorreu falta de planejamento administrativo, assim, talvez o controle externo acolha suas justificativas. Há entendimento divergente na doutrina: o professor Ivan Barbosa Rigolin entende possível prorrogar o contrato, nos casos do art. 57, §1º da Lei nº 8.666/1993. Aconselho a você que leia: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 8. ed. amp., rev. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p. 326 e seguintes, onde encontrará bastante jurisprudência, inclusive a favor da tese do professor Rigolin.