Os contratos decorrentes de dispensa e inexigibilidade de licitação seguem as mesmas regras gerais dos demais, quanto à realização de aditivos, exceto quanto:
1) a prorrogação de prazo dos contratos decorrentes de situação emergencial ou calamitosa, cuja licitação foi dispensada com base no art. 24, inc. IV, da Lei n° 8.666/93;
2) a prorrogação de prazo dos contratos decorrentes de licitação dispensada em razão do valor, porque a prorrogação pode acarretar fracionamento da despesa.
Para um conhecimento mais aprofundado sobre o tema em questão, sugiro o estudo da minha obra: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta Sem Licitação. 9. ed. rev. amp. e atual. Belo Horizonte: Fórum, 2011.