O direito ao recurso é legitimidade atribuída ao participante da licitação. Admite-se que, até cinco dias antes da data estabelecida para apresentação da documentação ou das propostas, qualquer interessado pode impugnar uma certa cláusula do edital, ressalvada a hipótese de convite em que o prazo é de dois dias. Acerca de prazo para convite, o TCU determinou que, quando na modalidade Convite, observe rigorosamente o disposto no art. 109, inc. I, alínea “b” e §§ 5º e 6º no tocante à contagem de prazos para recursos.1 Tecnicamente, sob o aspecto jurídico, o recurso impetrado fora do prazo não pode ser conhecido pela Administração. Se lendo os fundamentos do recurso, a Administração entendesse que o mesmo está correto e deverá: não conhecer do recurso; de ofício, deve corrigir o ato. Para se aprofundar no tema recurso e impugnação ao edital, consulte: JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Vade-mécum de Licitações e Contratos. 4. ed. amp., rev. e atual Belo Horizonte: Fórum, 2010, p. 1004 e seguintes. Fonte: BRASIL.Tribunal de Contas da União. Processo nº 006.318/95-9. Decisão nº 683/1996 – Plenário. Relator: Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Brasília, DF, 23 de outubro de 1996. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, 04 de novembro de 1996.