O Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, estabeleceu em seu art. 10 que as designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG, bem como que “somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente. Assim, caso ocorra a designação sem a qualificação necessária ao adequado desempenho da tarefa, a autoridade nomeante incorre em culpa in eligendo, ou seja, responde solidariamente em caso de irregularidade ou dano decorrente de ato de seu subordinado. No caso exemplificado, entendo pertinente uma comunicação formal à autoridade administrativa, informando das dificuldades/impossibilidade para o bom exercício da atribuição solicitando providências quanto à qualificação necessária e requerendo a qualificação. Certamente, um ofício elegante e respeitoso não será recusado pela autoridade superior, mas se for, o simples pedido é atenuante da futura responsabilização do pregoeiro. Quanto à responsabilidade da equipe de apoio, ela está vinculada apenas ao cumprimento de ordens manifestamente ilegais. Dessa forma, responderão apenas diante de ato manifestamente ilegal praticado pelo pregoeiro. Consulte por analogia a Lei nº 8.112/1990 que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União. Conheça mais sobre o assunto no livro Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico. Editora Fórum, 2008, de minha autoria.